Lei Ordinária nº 8.216/1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991
(Vide Lei nº 8390 /1991)
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nº s 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 , de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168 , de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei.
§ 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos.
§ 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923 , de 12 de dezembro de 1989.
§ 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei.
Art. 4º Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645 , de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923 , de 1989, são os constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
§ 3º O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.
Art. 5º Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei.
§ 1º Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923 , de 1989.
§ 2º A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.
Art. 6º É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta lei.
Parágrafo único. São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995 , de 9 de janeiro de 1990.
Art. 7º A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei.
Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta lei.
Art. 9º A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens:
I - gratificação por tempo de serviço;
II - indenização de compensação orgânica;
III - indenização de moradia;
IV - indenização de localidade especial;
V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
Art. 10. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei.
Art. 11. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE são os constantes do Anexo XXI desta lei.
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 12 A gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162 , de 8 de janeiro de 1991, é estendida aos servidores pertencentes, às categorias funcionais do grupo Polícia Civil dos extintos territórios. (Revogado pelas Leis nº 9264 /1996 e nº 9266 /1996)
Art. 13. O abono especial concedido pelo
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.333 , de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.
Art. 14. Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta lei.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Vide Decreto nº 562 /1992)
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.
Art. 17. O caput do art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal."
Art. 18. O art. 78 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 78. ...
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. "
Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162 , de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341 , de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$ 42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII. (Vide Decreto nº 419 /1992) (Revogado pela Lei nº 11526 /2007)
Parágrafo único. O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal.
Art. 21. A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei.
Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura - IBAC, da Biblioteca Nacional - BN, da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, da Fundação Cultural Palmares - FCP, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, da Fundação Joaquim Nabuco FUNDAJ, da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Aplicada - IPEA e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei.
§ 1º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais.
§ 2º Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais.
Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112 , de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 25. Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função.
Art. 26 São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116 , de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo: (Vide Decretos nº 233 /1991, nº 467 /1992 e nº 621 /1992) (Vide Lei nº 9030 /1995)
I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$ 36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos).
II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$ 28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos);
III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$ 22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos).
§ 1º A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade.
§ 2º O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas.
§ 3º Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta lei. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 27 São transformados em cargos de Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347 , de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 7.834 , de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da categoria de Analista de Orçamento. (Revogado pela Lei nº 8460 /1992)
Art. 28 Aplica-se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 2.191 , de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.
Art. 28. É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191 , de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle.
Parágrafo único. A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Redação dada pela Lei nº 8270 /1991)
Art. 29. O caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765 , de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706 , de 1988.
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. (VETADO)
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765 , de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.333 , de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706 , de 1988, a Lei nº 7.834 , de 1989 , e o art. 3º da Lei nº 7.995 , de 1990. (Revogado pela Lei nº 8460 /1992)
Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 15/08/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 15/8/1991, Página 16565 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1669 Vol. 4 (Publicação Original)
ANEXO I da Lei nº 8.216, de 13.08.91. (Vide Lei nº 8270 /1991) Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificado de Cargos Instituído pela Lei nº 5.645 /70
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA Cr$ REFERÊNCIA Cr$ REFERÊNCIA Cr$
01 112.527,35 12 67.516,44 03 45.750,96
02 116.150,82 13 69.386,10 04 46.762,67
03 119.890,69 1 4 71.307,96 05 47.786,84
04 123.751,14 15 73.283,26 06 48.833,97
05 127.735,53 1 6 75.312,79 07 49.902,60
06 131.848,49 17 77.398,56 08 50.995,12
07 136.093,69 13 79.542.03 09 52.111,99
08 140.475,56 19 81.745,31 10 53.252,71
09 144.998,91 26 84.089,26 11 54.419,89
10 149.667,41 21 86.335,95 12 55.610,26
11 154.486,76 22 88.726,89 13 56.827,95
12 159.460,93 23 91.184,60 14 58.072,39
13 164.595,11 24 93.709,35 15 59.344,42
14 169.894,89 25 96.305,82 16 60.643,41
15 175.365,25 26 98.973,42 17 61.971,79
16 181.011,72 27 101.714,58 18 63.328.79
17 186.840,01 28 104.531,93 19 64.715,39
18 192.856,14 29 107.426,99 20 66.132,50
19 199.065,43 30 118.402,85 21 67.580,83
20 205.475,16 31 113.460,71 22 69.060,39
21 212.091,30 32 116.603,40 23 70.572,42
22 218.920,55 33 119.833,25 24 72.117,58
23 225.969.53 34 123.152,17 25 73.697,16
24 233.245,76 35 126.563,11 26 75.311,15
25 240.755,99 27 76.960,07
28 78.645,60
29 80.367,13
30 82.127,55
31 83.925,93
32 85.763,13
ANEXO II da Lei nº 8.216, de 13.08.91. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação Índice Soldo
1. OFICIAIS GENERAIS
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro... 1000 174.316,00
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro... 940 164.421,50
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro... 885 154.801,00
2. OFICIAIS SUPERIORES
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel... 810 141.682,25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel... 750 131.187,25
Capitão-de-Corveta e Major... 689 120.517,50
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão-Tenente e Capitão... 612 107.048,75
4. OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente... 524 91.656,25
Segundo-Tenente... 470 82.210,75
5. PRAÇAS ESPECIAIS
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial... 424 74.164,50
Aspirante e Cadete (Ultimo Ano) ... 99 17.316,75
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva... 60 10.495,00
Aluno da Escola de Formação de Sargentos... 45 7.871,25
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Ultimo Ano) e Grumete... 40 6.996,75
Aluno do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes (Demais Anos) ... 31 5.422,50
Aprendiz-Marinheiro... 13 3.143,50
6. PRAÇAS GRADUADAS
Suboficial e Subtenente... 424 74.164,50
Primeiro-Sargento... 378 66.113,50
Segundo-Sargento... 340 59.471,75
Terceiro-Sargento... 304 53.174,75
Taifeiro-Mor... 226 39.531,25
Cabo (Engajado) ... 218 38.131,75
Cabo (Não Engajado) ... 53 9.270,75
7. DEMAIS PRAÇAS
Taifeiro de 1. Classe... 203 36.332,75
Taifeiro de 2. Classe... 194 33 .933,75
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1. Classe (Especializados, Cursados e Engajado) Soldado Clarim ou Corneteiro de 1.Classe e Soldado Paraquedista (Engajado). 130 22.739,25
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1. Classe (Não Especializado) ... 105 18.366,25
Solda do Clarim ou Corneteiro de 2. Classe 89 15.567,75
Soldado do Exército e Soldado de 2. Classe (Engajado) e Soldado Clarim ou Corneteiro de 3. Classe... 69 12.069,25
Marinheiro Recruta, Recruta, Soldado, Soldo Recruta e Soldado de 2. Classe (Não Engajado) ... 31 5.422,50
ANEXO III da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimento dos Servidores técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino, conforme art. 3 e seguintes da Lei nº 7.596 /37.
REFERÊNCIA NÍVEL DE APOIO NÍVEL MÉDIO NÍVEL SUPERIOR
01 55.000,00 87.395,70 133.147,55
02 57.365,00 91.153,72 138.872,39
03 59.831,69 95.073,33 144.344.42
04 62.484,46 99.161,48 151.872,74
05 65.887,85 103.425,43 157.568,86
06 67.836,63 107.872,72 164.344,32
07 70.885,75 112.511,25 171.411,13
08 73.850,40 117.349,23 178.781,81
09 77.025,97 122.395,25 136.469,43
10 80.338,08 127.658,24 194.487,61
11 83.792,62 133.147,55 282.850,58
12 87.895,78 138.872,89 211.573,15
13 91.153,72 144.844,42 220.670,80
14 95.073,33 151.872,74 238.159,64
15 99.161,48 157.568,86 240.056,51
16 103.425,43 164.344,32 250.378,94
17 187.872,72 171.411,13 261.145,23
18 112.511,25 170.781,81 272.374,43
19 117.349,23 186.469,43 284.086,58
20 122.395,25 194.487,61 296.302,38
21 127.658,24 202.850,58 309.043,30
22 133.147,55 211.573,15 322.332,16
23 138.872,39 220.670,88 336.192,45
24 144.844,42 230.159,64
25 151.872,74 240.056,51
26 157.568,36 250.378,94
27 164.344,32
ANEXO IV da Lei nº 8.216, de 13.08.91. MAGISTÉRIO SUPERIOR Conforme art. 3º, e seguintes da Lei nº 7.596 /37.
CLASSE NÍVEL GRADUADO
20 horas 40 horas
TITULAR ÚNICO 169.756,44 339.512,58
ADJUNTO 4 135.805,15 271.616,31
3 129.333,24 258.676,48
2 123.179,23 246.358,56
1 117.313,60 234.627,20
ASSISTENTE 4 106.649,73 213.297,45
3 101.570,21 203.140,43
2 96.733,54 193.467,08
1 92.127,18 184.254,36
AUXILIAR 4 83.751,98 167.503,96
3 79.763,79 159.527,58
2 75.965,52 151.931,03
1 72.348,11 144.969,22
ANEXO V da Lei nº 8.216, de 13.08.91. MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS Conforme art. 32, e seguintes da Lei nº 7.596 /87.
CLASSE NÍVEL GRADUADO
20 horas 40 horas
TITULAR U 157.040,15 314.080,29
E 4 130.866,79 261.733,57
3 124.635,04 249.270,07
2 118.700,04 237.400,07
1 113.047,65 226.095,30
D 4 102.770,60 205.541,19
3 97.876,75 195.753,51
2 93.215,96 186.431,91
1 88.777,10 177.554,20
C 4 83.751,99 167.503,96
3 79.763,80 159.527,59
2 75.965,52 151.931,04
1 72.343,11 144.696,22
B 4 68.252,94 136.505,37
3 65.002,80 130.005,60
2 61.987,43 123.814,35
1 58.959,45 117.918,90
A 4 55.622,13 111.244,25
3 52.973,45 165.946,90
2 50.450,91 100.901,31
1 48.048,49 96.096,97
ANEXO VI da Lei nº 8.216, de 13.08.91. RETRIBUIÇÃO Cargo de Direção / Função Gratificada
CÓDIGO VALOR
CD-1 500.511,30
CD-2 467.199,94
CD-3 426.394,93
CD-4 400.369,98
FG-1 123.429,39
FG-2 105.405,11
FG-3 87.328,17
FG-4 63.883,00
FG-5 49.140,83
FG-6 36.400,61
FG-7 26.963,41
FG-8 19.972,90
FG-9 16.185,50
ANEXO VII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. TABELA DE ESPECIALISTAS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL MÉDIO
NS - 01 151.149,00 NM - 01 60.304,00
NS - 02 159.022,00 NM - 02 63.345,00
NS - 03 167.304,00 NM - 03 66.540,00
NS - 04 176.018,00 NM - 04 69.896,00
NS - 05 185.186,00 NM - 05 73.421,00
NS - 06 194.832,00 NM - 06 77.124,00
NS - 07 204.980,00 NM - 07 81.014,08
NS - 08 215.656,00 NM - 08 85.100,00
NS - 09 226.889,00 NM - 09 89.392,00
NS - 10 238.706,00 NM - 10 93.900,00
NS - 11 251.139,00 NM - 11 98.636,00
NS - 12 264.220,00 NM - 12 103.611,00
NS - 13 277.982,00 NM - 13 108.836,00
NS - 14 292.469,00 NM - 14 114.325,00
NS - 15 307.693,00 NM - 15 120.091,00
NS - 16 323.720,00 NM - 16 126.148,00
NS - 17 340.581,00 NM - 17 132.510,00
NS - 18 358.320,00 NM - 18 139.193,00
NS - 19 376.983,00 NM - 19 146.213,00
NS - 20 396.618,00 NM - 20 153.587,00
NS - 21 417.276,00 NM - 21 161.333,00
NS - 22 439.010,00 NM - 22 169.470,00
NS - 23 461.876,00 NM - 23 178.017,00
NS - 24 485.933,00 NM - 24 186.995,00
NM - 25 196.426,00
NM - 26 206.333,00
ANEXO VIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Anexo V da Lei nº 7995 /90 Carreira Diplomata
CLASSES VENCIMENTO
MINISTRO DE 1ª CLASSE 485.933,92
MINISTRO DE 2ª CLASSE 466.495,70
CONSELHEIRO 447.058,38
1º SECRETARIO 427.621,06
2º SECRETARIO 408.183,74
3º SECRETARIO 388.746,42
ANEXO IX da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Anexo II da Lei nº 7.995 /90 Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III 485.933,02
II 471.693,02
I 457.870,45
1ª VI 444.452,74
V 431.423,12
IV 418.785,03
III 406.513,03
II 394.600,60
I 383.037,14
2ª VI 371.812,40
V 360.916,69
IV 350.340,22
III 340.073,62
II 330.107,97
I 320.434,31
3ª IV 311.044,33
III 301.929,17
II 293.081,60
I 284.492,91
TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL
ESPECIAL III 206.333,76
II 199.981,01
I 193.632,93
1ª IV 130.943,89
III 174.593,98
II 168.251.76
I 161.906,43
2ª IV 149.205,31
III 142.863,28
II 136.516,02
I 130.163,86
3ª III 117.473,67
II 111.122,79
I 104.771,32
ANEXO X da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Anexo III dá Lei nº 7.995 /90 Carreira Polícia Federal e Policial Civil do DF
NÍVEL SUPERIOR
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III 435.933,02
II 471.051,73
I 456.626,16
1ª VI 442.642,49
V 429.087,17
IV 415.946,85
III 403.203,9 3
II 390.860,99
I 373.891,26
2ª V 367.288,29
IV 356.040,43
III 345.137,19
II 334.567,71
I 324.321,99
NÍVEL MÉDIO
ESPECIAL III 255.013,43
II 240.060,03
I 225.979,01
1ª IV 212.723,78
III 200.246,37
II 188.500,86
I 177.444,19
2ª IV 167.035,82
III 157.238,06
II 143.015,21
I 139.333,30
ANEXO XI da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Anexo IV da Lei nº 7.995 /90 Carreira de Orçamento e de Finanças e Controle
ANALISTA DE ORÇAMENTO E ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
ESPECIAL III 455.933,02
II 471.692.93
I 457.870,26
C V 444.452,72
IV 431.423,29
III 413.735,42
II 406.513,30
I 394.600,60
B V 383.037,26
IV 371.312,24
III 360.916,79
II 350.340,33
I 340.073,65
A VI 330.107,99
V 320.434,37
IV 311.044,22
III 301.929,37
II 293.031,43
I 234.492,91
TÉCNICO DE ORÇAMENTO E TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE
ESPECIAL III 206.333,76
II 193.709,25
I 191.367,06
C V 184.295,53
IV 177.435,66
III 170.927,55
II 164.611,63
I 153.529,19
B V 152.671,19
IV 147.030,03
III 141.596,93
II 136.364,93
I 131.326,29
A VI 126.473,43
V 121.300,32
IV 117.299,64
III 112.965,21
II 103.791,26
I 104.770,61
ANEXO XII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Anexo Vi da Lei nº 7.995 /90 Procuradoria da Fazenda Nacional
CATEGORIA VENCIMENTO
SUB PROCURADOR-GERAL 485.933,02
PROCURADOR 1ª CATEGORIA 424.460,48
PROCURADOR 2º CATEGORIA 364.096,42
ANEXO XIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Cargos de Natureza Especial (Art. 2º da Lei nº 8.162 , de 08 de janeiro de 1991).
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MENSAL REPRESENTAÇÃO MENSAL RETRIBUIÇÃO MENSAL
Consultor Geral da República 303.678,50 100 303.678,50 607.357,00
Secretário-Geral da Presidência da República 303.678,50 100 303.678,50 607.357,00
Chefe de Gabinete Militar 303.678,50 100 303.678,50 607.357,00
Chefe do Estado-Maior das Forças Amadas 303.678,50 100 303.678,50 607.357,00
Chefe Gab. Pessoal Presidente da República 303.678,50 100 303.678,50 607.357,00
Secretários das Secretarias da PR 280.695,00 100 280.695,00 561.390,00
Secretário-Executivo 257,762,50 100 257.762,50 515.525,00
Subsecretário-Geral Secretária-geral/PR 257.762,50 100 257.762,50 515.525,00
Secretários-Gerais do MRE 257.762,50 100 257.762,50 515.525,00
ANEXO XIV da Lei nº 8.216, de 13.08.91. TRIBUNAL MARÍTIMO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO MENSAL V. REPRESENTAÇÃO MENSAL GRATIFICAÇÃO RETRIBUIÇÃO MENSAL
Juiz-Presidente 155.178,78 190 294.839,68 35.914,56 485.933,02
Juiz 155.178,78 175 271.562,86 35.914,56 462.656,20
ANEXO XV da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Funções de Confiança
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
NÍVEL VENCIMENTO % Cr$ REPRESENTAÇÃO Cr$ RETRIBUIÇÃO
DAS - 1 122.650,90 60 73.590,00 196.240,00
DAS - 2 142.985,00 70 100.089,50 243.074,50
DAS - 3 166.515,00 75 124.886,25 291.401,25
DAS - 4 136.212,00 80 156.969,60 353.181,60
DAS - 5 227.539,00 85 193.402,15 420.947,15
DAS - 6 263.427,00 90 237.084,30 500.511,30
ANEXO XVI da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de vencimentos aplicáveis aos servidores do IBAHA, EMBRATUR E INCRA
CLASSE REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR REFERÊNCIA NÍVEL INTERMEDIÁRIO REFERÊNCIA NÍVEL AUXILIAR
A 01 151.149,00 01 112.906,15 01 60.304,00
02 162.693,27 02 118.009,35 02 63.209,52
03 174.237,54 03 123.155,27 83 66.115,04
04 185.781,81 04 128.344, 18 04 69.025,56
05 197.326,08 05 133.576,38 05 71.926,08
06 208.870,35 06 139.187,00 06 74.831,60
07 220.414,62 07 144.344,40 07 77.737,12
08 231.958,39 08 150.548,89 08 30.642,64
09 243.503,16 09 156.390,99 09 83.548,16
10 255.047,43 16 161.268,13 10 86.453,63
B 11 266.591,70 11 167.947,97 11 89.359,20
12 278.366,86 12 173.843,89 12 92.264,72
13 291.758,22 13 179.733,45 13 95.176.24
14 305.149,58 14 183.253,51 14 98.075,76
15 318.540,94 15 186.745,59 15 100.931,23
16 331.932,30 16 190.264,34 16 103.886,80
17 345.323,66 17 193.811,44 17 106.792,32
18 358.715,02. 18 197.335,57 18 109.697,34
19 372.106,38 19 200.987,40 19 112.603,36
20 385.497,74 20 204.617,10 20 115.508,88
C 21 395.541,26 21 208.274,85 21 118.414,40
22 405.584,78 22 211.087,88 22 121.319,92
23 415.228,50 23 213.921,64 23 124.225,44
24 425.671,82 24 216.776,25 24 127.130,96
25 435.715,34 25 219.651,83 25 130.036,48
26 445.758,86 26 222.548,53 26 132.942,00
27 455.802,38 27 225.466,46 27 135.847,52
28 465.845,90 28 228.405,76 28 138.753,04
29 475.889,42 29 231.366,57 29 141.658,56
30 485.933,00 30 234.349,00 30 144.564,00
ANEXO XVII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimentos para Cargos Comissionados aplicáveis aos servidores do IBAMA
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
1 - PRESIDENTE 500.511,30 275.281,22
Assessor 353.181,60 194.249,83
Assistente Administrativo 158.424,15 87.133,28
2 - DIRETOR 420.947,15 231.520.93
Assessor 353.181,60 194.249,88
Assistente Administrativo 158.424,15 87.133,28
3 - PROCURADOR GERAL 353.181,60 194.249,38
Assessor 291.401,25 160.270,68
4 - CHEFE DE GABINETE 353.191,60 194.249,88
Assessor 291.401,25 160.270,68
Assistente Administrativo 158.424,15 87.133,28
5 - AUDITOR CHEFE 353.181,60 194.249,88
Assessor 291.401,25 160.270,68
6 - CHEFE DA OUVIDORIA 353.181,60 194.249.88
Assessor 291.401,25 160.270.68
7 - CHEFE DA ASCOM 353.181,69 194.249,88
Assessor 291.461,25 160.270,68
8 - COORDENADOR-GERAL DA COGER . 353.181 194.249,83
Assessor 291.401,25 160.270,68
Gestor de Programas Especiais 291.401,25 160.270,68
Coordenador 291.401,25 160.270,68
Gerente 243.074,50 133.690.97
Assistente Administrativo 153.424,15 97.133,28
9 - CHEFE DE DEPARTAMENTO 353.181,60 194.249,33
10 - CHEFE DE DIVISÃO 291.401,25 160.270,68
Gerente 243.074,50 133.690,97
11 - SUPERINTENDENTE 353.181,60 194.249,88
Assessor 291.401,25 160.270,68
Assessor Jurídico 291.401,25 160.270,63
Coordenador Estadual 291.401,25 160.270,68
12 - SUPERINTENDENTE DO JBRJ 353.131,60 194.249,83
Assessor 291.401,25 160.270.68
Assistente 291.401,25 160.270,68
Coordenador 291.401,25 160.270,68
Chefe de Campus 291.401,25 160.270,68
13 - CHEFE DE UNIDADE
Chefe de Unidade I 243.074,50 133.690,97
Assistente de Unidade 158 424,15 87.133,28
Chefe de Unidade II 196 240.00 107.933,00
Chefe de Unidade III 158.424,15 87.133,28
OBS: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.
ANEXO XVIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimentos para Cargos Comissionados Aplicáveis aos Servidores do Inst. Brasileiro de Turistio - EMBRATUR
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO
1 - PRESIDENTE 500.511,30 275.281,22
Assistente I 200.204,52 110.112,49
2 - DIRETOR 470.480,62 259.764,34
Diretor Adjunto 440.449,94 242.247,47
Assessor I 380.388,60 209.213,73
Assistente II 175.178,36 96.348,10
3 - CHEFE GABINETE 440.449,94 242.247,47
Assessor I 380.388,60 209.213,73
Assessor III 290.296,55 159.663,10
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
4 - COORDENADOR 410.419,27 225.730,60
Assessor I 380.388,60 209.213,73
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
5 - AUDITOR CHEFE 410.419,27 225.730,60
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
6 - PROCURADOR 410.419,27 225.730,60
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
7 - CHEFE COMUNICAÇÃO SOCIAL 410.413,27 225.730,66
Assessor II 320.327,24 176.179,98
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
8 - CHEFE DEPARTAMENTO 380.388,60 209.213,73
Assistente IV 125.127,83 68.820,31
9 - CHEFE DIVISÃO 320.327,24 176.179,98
Assistente III 150.153,39 82.584,36
10 - CHEFE CEBITUR 320.327,24 176.179,98
11 - CHEFE NÚCLEO APOIO ADMINISTRATIVO 320.327,24 176.179,98
13 - CHEFE CENTRO RELAÇÕES COM MERCADO 320.327,24 176.179,98
OBS: O SERVIDOR DESIGNADO PARA CARGO COMISSIONADO PODERÁ OPTAR PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO OU APENAS PELO VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO.
ANEXO XIX da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimentos para Cargos Comissionados Aplicáveis aos Servidores da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
NÍVEL CLASSE
NA NI NS
01 39.191,80 56.613,30 130.646,22
02 40.761,21 58.877,60 135.372,64
03 42.416,21 61.229,89 141.272,63
04 44.071,73 63.668,34 146.934,23
05 45.812,56 66.194,04 152.769,23
06 47.642,73 63.807,28 153.266,47
07 49.553,10 71.594,75 165.234,71
08 51.561,69 74.468,54 167.231,35
09 53.651,73 77.718,23 173.725,12
10 55.540,63 80.565,27 185.356,58
11 57.484,76 33.004,05 191.441,34
12 59.225,84 35.529,94 197.132,37
13 60.968,53 88.055,66 203.111,93
14 62.797,58 90.663,59 209.209.27
15 64.713,46 93.363,49 215.430,54
16 66.629,53 96.156,04 221.921,49
17 67.479,37 99.029,89 223.544,94
18 70.723,14 101.281,07 235.426,15
19 72.814,26 105.039,73 242.431,05
20 74.390,76 106.174,80 249.796,63
21 77.255,73 111.393,29 257.237,57
22 79.607,03 114.707,96 265.039.28
23 81.958,96 113.191,91 272.964,73
24 84.396,95 121.763,05 281.152,24
25 36.909,07 125.420,66 239.630,92
26 89.536,27 129.169,61 293.311,21
27 92.236,56 132.938,14 300.339,67
28 95.023,04 137.004,43 316.508,67
29 97.397,69 141.099,20 326.007,82
30 100.859,46 145.365,85 335.763,16
TABELAS PE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO VENCIMENTO GRATIFICAÇÕES
PRESIDENTE 335.763,36 134.205.26
DIRETOR 302.230,24 90.662.59
CHEFE DO GABINETE ADMINISTRATIVO 268.609,93 30.565,27
ASSESSORIA JURÍDICA 268.609,93 20.565,27
ASSISTENTE DO PRESIDENTE 235.077,94 70.549.30
CHEFE DA AUDITORIA INTERNA 263.609,93 30.565,27
CHEFE PO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 235.077,94 70.549,00
AUDITOR INTERNO 235.077,94 70.549,30
CHEFE DE DIVISÃO 235.077,94 70.549,30
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DE. SEÇÃO 60.446,48
SECRETARIA DO PRESIDENTE 40.336,65
SECRETARIA D0 DIRETOR 30.222,89
ANEXO XX da Lei nº 8.216, de 13.08.91 Tabela de vencimentos FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO
REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR REFERENCIA NÍVEL INTERMED. REFERÊNCIA NÍVEL AUXILIAR
01 143.255,88 1 79.454,48 1 54.593,00
02 148.986,11 2 82.632,66 2 56.230,55
03 154.945,55 3 85.937,96 3 57.917,50
04 161.143,37 4 89.375,48 4 59.655,00
05 167.589,10 5 92.950,51 5 61.644,65
0b 174.292,66 6 96.668,52 6 63.287,38
07 181.264,36 7 100.535,26 7 65.186,61
08 189.421,25 8 104.556,67 8 67.142,21
09 197.945,20 9 109.784,50 9 69.156,48
10 206.852,73 10 115.273,72 10 71.231,17
11 216.161,10 11 121.037,40 11 73.368,11
12 225.888,34 12 127.089,27 12 75.569,15
13 236.053,31 13 133.443,73 13 77.336,22
14 246.675,70 14 140.115,91 14 80.171,30
15 257.776,10 15 147.121,79 15 82.576,43
16 270.664,90 16 154.477,78 16 85.053,73
1? 284.198,14 17 1 62.201,66 17 87.604,59
18 298.408,04 18 170.311,74 18 90.232,73
19 313.328,44 19 178.227,32 19 92.939,71
20 328.994,86 20 187.768,68 20 35.727,90
21 345.444,60 21 197.157,11 21 38.599,73
22 362.716,83 22 206.333,00 22 101.557,72
23 380.852,67 23 23
24 399.895,30 24 24
25 419.890,06 25 25
26 440.884,56 26 26
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES VENCIMENTOS REPRESENTAÇÃO
I - PRESIDENTE 263.427,00 237.034,30
ASSESSOR DO PRESIDENTE 166.515,00 124.386,25
CHEFE DA ASSES. DE COMUNICAÇÃO 166.515,00 124.836,25
II - SUPER INTENDENTE 227.539,00 193.403,15
ASSESSOR DO SUPERINTENDENTE 166.515,00 124.386,25
CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA 166.515,00 124.536,25
CHEFE DA AUDITORIA INTERNA 166.515,00 124.886,25
III - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 196.212,00 156.969,60
ASSESSOR DO SECRETÁRIO DE A D11 INISTRAÇ30 142.985,00 100.089,50
IV - SECRETÁRIO TÉCNICO 196.212,00 156.969,60
ASSESSOR DO SECRETÁRIO TÉCNICO 142.985,90 100.039,50
V - GERENTE DE COORDENAÇÃO 166.515,00 124.836,25
CHEFE DE COORDENADOR IA 142.985,00 100.083,50
CHEFE DE DIVISÃO 122.650,00 73.590,00
VI - DELEGADO REGIONAL 192.212,00 156.969,00
VII DELEGADO ESTADUAL 166.515,00 124.886,25
VIII - REPRESENTANTE REGIONAL 142.985,00 100.089,50
ANEXO XXI da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimentos Aplicáveis aos servidores da SUDAM - SUFRAMA - SUDENE
CLASSES GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIAS FUNCIONAIS
REFERÊNCIA NÍVEL SUPERIOR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
NÍVEL MÉDIO AGENTE DE SERVIÇOS ADM. AGENTE DE GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
I A 195.855,37 112.906,15 80.842,73 57.884,77 41.446,48
B 207.606,71 116.293,36 83.268,05 59.621,34 42.689,73
C 220.063,10 119.782,10 85.766,12 61.409,96 43.970,63
D 233.266,91 123.375,61 38.339,04 63.252,28 45.289,79
E 247.262,87 127.076,84 90.989,20 65.149,86 46.648,42
II F 276.934,47 142.326,09 95.538,73 68.407,35 48.980,87
G 277.204,11 150.865,62 98.404,83 70.459,57 50.450,25
H 311.163,52 159.917,61 101.356,99 72.573,33 51.963,77
I 329.833,33 169.512,61 104.397,75 74.750,59 53.522,72
J 349.623,38 179.643,78 107.529,64 76.993,07 55.128,36
III L 370.351,03 195.854,86 112.906,15 80.842,73 57.884,75
M 381.461,61 207.606,22 116.293,28 83.267,97 59.621,32
N 392.905,49 220.060.96 119.782,08 85.766,02 61.409,96
O 404.692,71 233.266,34 123.375,61 88.322,69 63.252,23
P 416.833,54 247.262,29 127.076,84 90.989,20 65.149,85
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CARGO NÍVEL HIERÁRQUICO VALOR/GRATIFICAÇÃO (Cr$)
DIREÇÃO SUPERIOR 1. NÍVEL 428.444,00
2. NÍVEL 385.599,60
3. NÍVEL 364.177,40
4. NÍVEL 342.755,20
5. NÍVEL 321.333,00
ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. NÍVEL 364.177,40
2. NÍVEL 342.755,20
3. NÍVEL 321.333,00
4. NÍVEL 299.910,80
5. NÍVEL 278.488,60
DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA 1. NÍVEL 51.413,25
2. NÍVEL 34.275,52
3. NÍVEL 17.137,76
FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO 1. NÍVEL 51.413,28
2. NÍVEL 34.275,52
3. NÍVEL 17.137,76
ANEXO XXIII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Vencimentos aplicáveis aos servidores das entidades: IBPC, IBAC, BN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAC, FUMDAJ, FAE, IBGE, IPEA e ENAP
NÍVEIS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
SUPERIOR ESPECIAL III 435.933,00
II 432.373,26
I 384.717,15
B IV 342.313,70
III 364.553,95
II 271.012,75
I 241.141,77
A IV 214.563,17
III 136.314,05
II 169.871,54
I 151.149,00
MÉDIO C III 296.333,20
II 134.016,23
I 182.669,53
B IV 172.024,05
III 161.931,21
II 152.524,69
I 143.620,24
A IV 135.235,63
III 127.340,52
II 119.306,33
I 112.906,15
AUXILIAR B IV 144.564,00
III 127.586,96
II 112.607,55
I 39.385,33
A IV 87.715,65
III 77.416,20
II 68.326,03
I 60.354,00
ANEXO XXII da Lei nº 8.216, de 13.08.91. Tabela de Escalonamento
GRUPO FUNÇÃO ÍNDICE
IV SUPERVISOR 180
III ASSISTENTE 150
II SECRETÁRIO ESPECIALISTA 120
I AUXILIAR 100