Lei Ordinária nº 8.224/1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
LEI Nº 8.224, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98 (quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e noventa e oito centavos).
Art. 2º A verba de Representação Mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987.
Art. 3º Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 10/09/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 10/9/1991, Página 19013 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2049 Vol. 5 (Publicação Original)