Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.228/1991

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

LEI Nº 8.228, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais Eleitorais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores das Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961 , de 21 de dezembro de 1989, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Lei aos proventos dos servidores aposentados, bem como aos valores das pensões de beneficiários dos servidores falecidos.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/09/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/9/1991, Página 19014 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2054 Vol. 5 (Publicação Original)