Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.230/1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

LEI Nº 8.230, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de 1991, é o constante no anexo desta Lei.

Art. 2º A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725 , de 6 de janeiro de 1989.

Art. 3º Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/09/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/9/1991, Página 19015 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2057 Vol. 5 (Publicação Original)