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Lei Ordinária nº 8.235/1991

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau e dá outras providências.

LEI Nº 8.235, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, nos Quadros de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, 186 (cento e oitenta e seis) cargos, assim distribuídos:

I - 58 (cinqüenta e oito) para a 1ª Região;

II - 35 (trinta e cinco) para a 2ª Região;

III - 35 (trinta e cinco) para a 3ª Região;

IV - 31 (trinta e um) para 4ª Região; e

V - 27 (vinte e sete) 5ª Região.

Parágrafo único. Cabe a cada Tribunal Regional Federal proceder à redistribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto.

Art. 2º O provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos organizado pelos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto no art. 93, inciso I, da Constituição Federal e na forma estabelecida em seus regimentos internos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/09/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/9/1991, Página 20289 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 912019, Página 2072 Vol. 5 (Publicação Original)