Lei Ordinária nº 8.250/1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.
LEI Nº 8.250, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991
(Regulamentada pelo Decreto nº 1647 /1995)
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/10/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/10/1991, Página 23573 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2240 Vol. 5 (Publicação Original)