Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.251/1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

LEI Nº 8.251, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o território de cada unidade federada.

Parágrafo único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 2º São criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:

I - duas na

Seção Judiciária de Tocantins;

II - duas na

Seção Judiciária de Roraima;

III - duas na

Seção Judiciária do Amapá;

IV - nove na

Seção Judiciária do Distrito Federal; e

V - uma na

Seção Judiciária do Pará.

Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas, gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 3º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 1ª Região os cargos constantes do anexo desta lei.

Parágrafo único. Os cargos de que trata este artigo serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 4º Aos serventuários do Quadro de Pessoal da Justiça dos antigos Territórios Federais de Roraima e Amapá, admitidos através de concurso público, é facultado o direito de integrarem os quadros de pessoal das Seções Judiciárias desses Estados, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a aplicação do instituto da transferência, previsto no art. 23 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º Enquanto não instaladas, as Seções Judiciárias de Roraima e do Amapá serão jurisdicionadas à do Distrito Federal; e a de Tocantins, à

Seção Judiciária de Goiás.

Parágrafo único. Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei, serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Art. 6º O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região designará comissões de instalação das Seções Judiciárias ora criadas e expedirá os demais atos necessários à execução desta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

LEI Nº 8.251, DE 24 DE OUTUBRO DE 1991 Dispõe sobre a criação das Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá outras providências.

Retificação

Na primeira página,

Seção I, 2ª coluna, no Anexo àquela lei, onde se lê:

".... Outras Atividades Contador JF-NS-924 14

de Nível Superior Bibliotecário JR-NS-932 07

(JF-NS-900)

..."

leia-se:

".... Outras Atividades Contador JF-NS-924 14

de Nível Superior Bibliotecário JF-NS-932 07

(JF-NS-900)

..."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/10/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/10/1991, Página 23733 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/11/1991, Página 26209 (Retificação)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2240 Vol. 5 (Publicação Original)