Lei Ordinária nº 8.253/1991
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
LEI Nº 8.253, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 31 da Lei nº 8.218 , de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991. "
b)
Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c)
o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d)
o valor da pensão judicial paga.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/11/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/11/1991, Página 24473 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/11/1991, Página 24480 (Veto)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2244 Vol. 5 (Publicação Original)