Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.253/1991

Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.253, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991

Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 25 da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 31 da Lei nº 8.218 , de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, até o limite de cinco dependentes;

"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de dez por cento;

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:

b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) o valor da pensão judicial paga.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1º de novembro de 1991. "

b)

Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Providência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;

c)

o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d)

o valor da pensão judicial paga.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/1991, Página 24473 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/1991, Página 24480 (Veto)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2244 Vol. 5 (Publicação Original)