Lei Ordinária nº 8.254/1991
Autoriza a emissão de Títulos do Tesouro Nacional no montante de Cr$ 52.800.000.000,00, e a abertura de crédito adicional, em favor de Encargos Financeiros da União, no mesmo valor.
LEI Nº 8.254, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991
Autoriza a emissão de Títulos do Tesouro Nacional no montante de Cr$ 52.800.000.000,00, e a abertura de crédito adicional, em favor de Encargos Financeiros da União, no mesmo valor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a fazer a emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, ao amparo do disposto na alínea do inciso I do art. 11, da Lei nº 8.074 , de 31 de julho de 1990, no montante de Cr$ 52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior serão provenientes da emissão de Títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/11/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/11/1991, Página 24845 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2852 Vol. 6 (Publicação Original)