Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.256/1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

(Vide Decreto nº 7212 /2010)

(Regulamentada pelo Decreto nº 6614 /2008)

(Vide Lei nº 11732 /2008)

(Vide Decreto nº 4544 /2002)

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 15273 /2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criadas, nos municípios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.

Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 1º São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Redação dada pela Lei nº 15273 /2025)

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com as superfície de vinte quilômetros quadrados, envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

§ 1º Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 15273 /2025)

§ 2º Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais. (Redação acrescida pela Lei nº 15273 /2025)

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a:

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

I - consumo e venda interna nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);

I - consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - (Vetado)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232 , de 29 de outubro de 1984, bens finais de informática;

b) armas e munições de qualquer natureza;

c) automóveis de passageiros;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos e seus derivados.

Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.

Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º

§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.

§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:

I - armas e munições: capítulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;

IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Revogado pela Lei nº 9065 /1995)

V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Redação dada pela Lei nº 8981 /1995)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 10 O limite global para as importações através das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 11 Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para outras regiões do País.

Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos - TSA pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 13 O Departamento da Receita Federal exercerá a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 14 As isenções e benefícios das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante vinte e cinco anos.

(Redação dada pela Lei nº 11732 /2008)

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/11/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/11/1991, Página 26753 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2865 Vol. 6 (Publicação Original)