Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.260/1991

Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

LEI Nº 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

"Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento."

b)

qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Magri

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/12/1991, Página 28837 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2877 Vol. 6 (Publicação Original)