Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.271/1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos da Magistratura Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, aos Juízes-Auditores, aos Juízes de Direito, aos Juízes do Trabalho Substitutos, aos Juízes-Auditores Substitutos e aos Juízes Substitutos, adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, fixados pelas Leis nº s 8.224 , 8.226 , 8.227 e 8.229 , de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º A verba de representação mensal dos Magistrados a que se refere o artigo anterior continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987 e pelas Leis nº s 7.595 , de 8 de abril de 1987, 7.727 , de 9 de janeiro de 1989 e 7.746 , de 30 de março de 1989.

Art. 3º Aplicam-se aos magistrados aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/12/1991, Página 29546 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2905 Vol. 6 (Publicação Original)