Lei Ordinária nº 8.275/1991
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
LEI Nº 8.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei nº 8.231 , de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2º Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/12/1991, Página 29547 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2911 Vol. 6 (Publicação Original)