Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.275/1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 8.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados pela Lei nº 8.231 , de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2º Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta Lei.

Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/12/1991, Página 29547 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2911 Vol. 6 (Publicação Original)