Lei Ordinária nº 8.315/1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
LEI Nº 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
(Vide Lei nº 8540 /1992)
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 566 /1992)
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais.
Parágrafo único
§ 1º . Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais (Redação acrescida pela Lei nº 12.594 /2012) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 13.840 /2019)
§ 2º Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação acrescida pela Lei nº 13.840 /2019)
Art. 2º O SENAR será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - um representante do Ministério da Educação;
III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
V - um representante das agroindústrias;
VI - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
VII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG.
Parágrafo único. O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
Art. 3º Constituem rendas do SENAR:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: a) agroindustriais;
b) agropecuárias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doações e legados;
III - subvenções da União, Estados e Municípios;
IV - multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta Lei;
V - rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989 , de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146 , de 31 de dezembro de 1970, que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII - rendas eventuais.
§ 1º A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3º A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do SENAR, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4º A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.
Art. 4º A organização do SENAR constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Antônio Cabrera
Antônio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/12/1991, Página 30264 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2953 Vol. 6 (Publicação Original)