Lei Ordinária nº 8.359/1991
Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e dá outras providências.
LEI Nº 8.359, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991
Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional. "
Art. 2º O art. 49 da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, fica acrescido do
§ 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro. "
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1991, Página 31079 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2995 Vol. 6 (Publicação Original)