Lei Ordinária nº 8.367/1991
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 9472 /1997)
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Serviço
Art. 1º As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal , são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado.
Art. 2º (VETADO)
CAPÍTULO II
Do Serviço Público de Telecomunicações
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
CAPÍTULO III
Da Remuneração dos Serviços
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1991, Página 31103 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3001 Vol. 6 (Publicação Original)