Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.390/1991

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

LEI Nº 8.390, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216 , de 15 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.

Art. 2º São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:

I - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;

II - setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e

III - cem por cento a partir de 1º de março de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/1991, Página 31180 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3086 Vol. 6 (Publicação Original)