Lei Ordinária nº 8.391/1991
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25, de 1º de novembro de 1966.
LEI Nº 8.391, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis nº 3.543 , de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25 , de 1º de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas a e b, o
§ 1º, a alínea a do
§ 2º e o
§ 5º do art. 2º, bem como o
§ 1º do art. 3º, da Lei nº 2.180 , de 5 de fevereiro de 1954, que "dispõe sobre o Tribunal Marítimo", alterada pelas Leis nº s 3.543 , de 11 de fevereiro de 1959, 5.056, de 29 de junho de 1966, e pelo Decreto-Lei nº 25 , de 1º de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;
"Art. 2º..
b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e
...
§ 1º O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.
§ 2º.. a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco....
§ 5º Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;
II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. ...."
"Art. 3º ...
§ 1º Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha. ...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3087 Vol. 6 (Publicação Original)