Lei Ordinária nº 8.392/1991
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.
LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Prorroga o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº s 8.056 , de 28 de junho de 1990, 8.127 , de 20 de dezembro de 1990 e 8.201 , de 29 de junho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da Lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº s 8.056 , de 28 de junho de 1990, 8.127 , de 20 de dezembro de 1990 e 8.201 , de 29 de junho de 1991.
Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056 , de 28 de junho de 1990, nº 8.127 , de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201 , de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 9069 /1995)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1991
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)
Diário do Congresso Nacional -
Seção 1 - 6/6/1992, Página 12393 (Apreciação de Veto)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3088 Vol. 6 (Publicação Original)