Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.393/1991

Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre as saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nº s 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.393, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre as saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nº s 308º, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952 , de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extintos:

I - a contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei nº 308 , de 28 de fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis nº s 1.712 , de 14 de novembro de 1979, e 1.952 , de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal;

II - os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei nº 4.870 , de 1º de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis nº s 308 , de 1967, 1.186 , de 27 de agosto de 1971, e 1952 , de 1982.

Art. 2º Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único. Para os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta por cento a alíquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o mercado interno. (Revogado pela Lei nº 9532 /1997)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/1991

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/1991, Página 31181 (Publicação Original)

Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2275 (Apreciação de Veto)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3089 Vol. 6 (Publicação Original)