Lei Ordinária nº 8.400/1992
Reajusta a pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República.
LEI Nº 8.400, DE 7 DE JANEIRO DE 1992
Reajusta a pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A pensão especial mensal concedida às viúvas de ex-Presidentes da República pela Lei nº 1.593 , de 23 de abril de 1952, alterada pelas Leis nº s 6.095 , de 30 de agosto de 1974 e 7.481 , de 4 de junho de 1986, será equivalente à pensão das viúvas dos ex-Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior é vitalícia e intransferível, devendo ser reajustada, no mesmo percentual, sempre que majoradas as pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 3º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos federais, resguardado o direito de opção.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/01/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/1/1992, Página 262 (Publicação Original)