Lei Ordinária nº 8.402/1992
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
(Vide Lei nº 11482 /2007, Decreto nº 4544 /2002)
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 491 , de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894 , de 16 de dezembro de 1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2º, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e o art. 3º da Lei nº 8.032 , de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 1.455 , de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.276 , de 1º de junho de 1973; (Revogado pela Lei nº 9532 /1997)
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.330 , de 11 de outubro de 1967;
IX - isenção ou redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.118 , de 10 de agosto de 1970, com a Redação dada pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.189 , de 24 de setembro de 1971; (Revogado pela Lei nº 9430 /1996)
X - isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 815 , de 4 de setembro de 1969, com a Redação dada pelo art. 87 da Lei nº 7.450 , de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.303 , de 21 de novembro de 1986;
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.269 , de 18 de abril de 1973;
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.313 , de 16 de dezembro de 1975;
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de cambio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434 , de 19 de maio de 1988;
XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o art. 1º,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 1.940 , de 25 de maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o
§ 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433 , de 19 de maio de 1988, com a Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451 , de 29 de julho de 1988.
§ 1º É igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1º do mesmo diploma legal.
§ 2º São extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o
§ 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos. (Redação dada pela Lei nº 13169 /2015)
Art. 2º Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.
Art. 3º As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback. (Regulamentado pelo Decreto nº 452/1992 nº 541 /1992)
§ 1º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.
§ 2º (Vetado)
Art. 4º No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5º São revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei nº 7.232 , de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei nº 7.646 , de 18 de dezembro de 1987, e na Lei nº 7.752 , de 14 de abril de 1989.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 09/01/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/1/1992, Página 326 (Publicação Original)