Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.409/1992

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

LEI Nº 8.409, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1992, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2º A receita total é estimada no valor de Cr$ 478.408.892.900.000,00 (quatrocentos e setenta e oito trilhões, quatrocentos e oito bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões e novecentos mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Especificação Valor

1. RECEITA DO TESOURO 456.940.964.512

1.1 RECEITAS CORRENTES 210.151.713.659

Receita Tributária 89.440.186.572

Receita de Contribuições 109.885.333.708

Receita Patrimonial 2.533.773.841

Receita Agropecuária 1.079.134

Receita Industrial 36.392.047

Receita de Serviços 2.590.352.541

Transferências Correntes 361.568.335

Outras Receitas Correntes 5.303.027.481

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 246.789.250.853

Operações de Crédito Internas 204.958.435.779

Operações de Crédito Externas 4.589.443.253

Amortização de Empréstimos 15.862.596.777

Outras Receitas de Capital 21.378.775.044

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do tesouro nacional) 21.467.928.388

2.1 Receitas Correntes 17.177.724.417

2.2 Receitas de Capital 4.290.203.971

Total 478.408.892.900

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 354.591.803.844.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro trilhões, quinhentos e noventa e um bilhões, oitocentos e três milhões e oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 123.817.089.056.000,00 (cento e vinte e três trilhões, oitocentos e dezessete bilhões, oitenta e nove milhões e cinqüenta e seis mil cruzeiros).

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Distribuição por Órgãos Tesouro Outras Fontes Total

Câmara dos Deputados 694.535.626 694.535.626

Senado Federal 560.771.114 560.771.114

Tribunal de Contas da União 177.177.617 177.177.617

Supremo Tribunal Federal 109.481.068 109.481.068

Superior Tribunal de Justiça 292.330.894 292.330.894

Justiça Federal 782.744.226 782.744.226

Justiça Militar 54.735.668 54.735.668

Justiça Eleitoral 287.932.323 287.932.323

Justiça do Trabalho. 1.590.591.780 1.590.591.780

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 139.326.481 139.326.481

Presidência da República. 8.341.098.611 3.311.964.656 11.653.063.267

Ministério da Aeronáutica. 4.792.601.001 1.463.285.844 6.255.886.845

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. 7.541.927 453 847.310.659 8.399.238.112

Ministério da Ação Social 7.856.640.066 5.534.400 7.862.174.466

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 7.353.489.174 6.561.855.004 13.915.344.178

Ministério da Educação 10.528.568.603 1.933.278.163 12.461.846.766

Ministério do Exército 4.213.920.130 451.137.355 4.665.057.485

Ministério da infra-estrutura 9.943.104.630 1.827.308.712 11.770.413.342

Ministério da Justiça. 1.215.337.837 275.253.444 1.490.591.281

Ministério da Marinha. 3.358.245.518 1.795.895.975 5.154.141.493

Ministério Público da União 267.238.309 267.238.309

Ministério das Relações Exteriores 845.572.950 361.581 845.934.531

Ministério da Saúde 18.396.283.986 1.210.059.662 19.606.343.648

Ministério do Trabalho e da Previdência Social 76.754.555.491 1.710.993.482 78.465.548.973

Encargos Financeiros da União 218.390.312.109 218.390.312.109

Encargos Previdenciários da União 13.812.870.568 13.812.870.568

Transferências a Estados, DF e Municípios 41.243.012.402 41.243.012.402

Operações Oficiais de Crédito 15.991.026.578 15.991.026.578

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 96.988.411 63.689.451 160.677.862

Subtotal 455.632.420.624 21.467.928.388 477.100.349.012

Reserva de Contingência 1.308.543.888 1.308.543.888

Total 456.940.964.512 21.467.928.388 478.408.892.900

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização para Abertura de Créditos

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, mediante utilização de recursos:

a) da Reserva de Contingência; e

b) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação;

II - proceder, na programação de cada subprojeto ou subatividade, ao remanejamento de dotações entre grupos de despesa, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subprojeto ou da subatividade referidos nesta lei;

III - abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos casos de:

a) operações realizadas nº 2º semestre de 1991 com cronograma de recebimento que contemple o exercício de 1992;

b) operações realizadas durante o exercício de 1992; ou

c) antecipação de cronogramas de recebimento;

IV - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no

§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 1964, para dotações referentes a:

a) transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;

b) transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827 , de 27 de setembro de 1989; e

c) transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos do art. 6º da Lei nº 8.019 , de 11 de abril de 1990, bem como as demais aplicações com recursos de que trata o art. 239 da Constituição Federal ;

V - abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a) dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e

b) do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos fundos e das entidades supervisionadas, nos termos do art. 43,

§ 1º, inciso I, da Lei nº 4.320 , de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

VI - abrir créditos suplementares até o limite necessário ao atendimento do disposto no art. 42, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mediante a utilização, dentre outros, dos recursos da Reserva de Contingência.

§ 1º A abertura dos créditos de que trata o inciso VI deste artigo deverá ser precedida de comprovação da viabilidade técnica dos projetos a serem contemplados, bem como do atendimento ao efetivo interesse econômico e social para o desenvolvimento das regiões Centro-Oeste e Nordeste.

§ 2º Aplica-se aos créditos especiais a serem autorizados com a mesma finalidade do inciso VI deste artigo o disposto no parágrafo anterior.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento total ou parcial das dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029 /90 para os órgãos, unidades ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que absorverem as atribuições correspondentes, preservada a classificação funcional-programática de cada subprojeto ou subatividade.

Parágrafo único. Na incorporação de eventuais superávites financeiros apurados em balanço patrimonial do exercício anterior e de receitas próprias apuradas, para as entidades constantes do órgão de que trata este artigo, será observado o disposto no inciso V, alínea b, do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II - emitir até 33.000.000 (trinta e três milhões) de Títulos da Dívida Agrária - Série B, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal .

TÍTULO III

Do Orçamento de Investimento

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante na Parte III em anexo a esta lei, é fixada em Cr$ 36.895.967.536.000,00 (trinta e seis trilhões, oitocentos e noventa e cinco bilhões, novecentos e sessenta e sete milhões e quinhentos e trinta e seis mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Demonstrativo dos Investimentos por Órgãos

Especificação Valor

Presidência da República 87.171.706

Ministério da Aeronáutica 300.639.768

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária 823.899.750

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento 6.124.478.751

Ministério da Educação 15.057.212

Ministério do Exército 70.746.642

Ministério da Infra-Estrutura 29.364.083.849

Ministério da Justiça 10.802.818

Ministério da Marinha 166.032

Ministério da Saúde 61.911.710

Ministério do Trabalho e da Previdência Social 27.878.304

Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização 9.130.994

Total 36.895.967.536

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00 Detalhamento das Fontes de Financiamento dos Investimentos

Especificação Valor

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 25.866.194.042

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido 4.527.224.144

- do Tesouro 2.229.317.543

- demais 2.297.906.601

Operações de Crédito de Longo Prazo 6.502.549.350

- Internas 2.659.305.627

- Externas 3.843.243.723

Total 36.895.967.536

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante:

I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa, e

II - a utilização de recursos para excedentes que cada empresa gerar.

Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a excluir do Orçamento de Investimento as empresas estatais que vierem a ser extintas ou cujo controle acionário venha a ser transferido para o setor privado em decorrência do Programa de Privatização.

Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados para as empresas a que se refere este artigo, ainda não transferidos ou repassados, na forma desta lei, no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, poderão ser utilizados mediante créditos adicionais.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da dívida externa, garantida pela União, e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.

Art. 14. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 15. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/03/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/3/1992, Página 2769 (Publicação Original)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Suplemento A - 4/3/1992, Página 1 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 238 Vol. 2 (Publicação Original)