Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.410/1992

Altera dispositivos da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

LEI Nº 8.410, DE 27 DE MARÇO DE 1992

Altera dispositivos da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º caput, 2º e 3º, caput da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Presidência da República, é constituída, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República...

Art. 2º A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica: I - Subsecretaria-Geral;

II - Cerimonial;

III - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.

Art. 3º O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica: ... "

Art. 2º A Secretaria de Governo tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes ao acompanhamento de ações e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 3º São criados os cargos de:

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo, com hierarquia e remuneração equivalentes à de Secretário-Executivo dos ministérios civis.

Art. 4º São criados os cargos em comissão constantes do anexo a esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/03/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/3/1992, Página 4029 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 401 Vol. 3 (Publicação Original)