Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.412/1992

Concede pensão especial a DOLORES DRUMMOND DE ANDRADE.

LEI Nº 8.412, DE 14 DE ABRIL DE 1992

Concede pensão especial a DOLORES DRUMMOND DE ANDRADE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a DOLORES DRUMMOND DE ANDRADE, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/04/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/4/1992, Página 4745 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 516 Vol. 4 (Publicação Original)