Lei Ordinária nº 8.417/1992
Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais.
LEI Nº 8.417, DE 24 DE ABRIL DE 1992
Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:
I - trinta por cento, a partir de 1º de abril de 1992;
II - cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de maio de 1992; e
III - oitenta por cento, a partir de 1º junho de 1992.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto