Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.421/1992

Altera a Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais".

LEI Nº 8.421, DE 11 DE MAIO DE 1992

Altera a Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 3º, os incisos I do art. 8º e VIII do art. 26, da Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São Símbolos Nacionais: I - a Bandeira Nacional;

II - o Hino Nacional;

III - as Armas Nacionais; e IV - o Selo Nacional....

Art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto nº 4 , de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei nº 5.443 , de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

§ 1º As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

§ 2º Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4 , de 19 de novembro de 1889.

§ 3º Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior....

Art. 8º - I o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional; ...

Art. 26-VI II. nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; "

Art. 2º Os Anexos 1, 2, 8 e 9, que acompanham a Lei nº 5.700 , de 1º de setembro de 1971, ficam substituídos pelos anexos desta lei, com igual numeração.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/05/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/5/1992, Página 5881 (Publicação Original)