Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.434/1992

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

LEI Nº 8.434, DE 16 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, de Roraima e de Tocantins os cargos de Técnico Judiciário AJ-021, Taquígrafo Judiciário AJ-022, Auxiliar Judiciário AJ-023, Agente de Segurança Judiciária AJ-024, Atendente Judiciário AJ-025, Inspetor de Segurança Judiciária AJ-026, Médico NS-901, Contador NS-924, Bibliotecário NS-932 e Auxiliar de Enfermagem NI-1001, na forma constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º São criados, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Art. 3º Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 4º Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.

Art. 5º Para os efeitos desta lei o Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos Tribunais Regionais Eleitorais de que trata a presente lei ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/06/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/6/1992, Página 7659 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1485 Vol. 6 (Publicação Original)