Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.436/1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.436, DE 25 DE JUNHO DE 1992

Institucionaliza o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Crédito Educativo para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos.

Art. 2º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente lei o estudante comprovadamente carente e com bom desempenho acadêmico, desde que atenda à regulamentação do programa.

§ 1º A seleção dos inscritos ao benefício de que trata esta lei será feita pela direção da instituição de ensino superior, juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade.

§ 2º o financiamento dos encargos educacionais poderá variar de trinta a cento e cinqüenta por cento do valor da mensalidade.

Art. 2º (Vetado)

§ 1º A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.

§ 2º O crédito educativo abrange:

I - o financiamento dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade, depositado pela Caixa Econômica Federal na conta da instituição de ensino superior participante do programa;

II - (Vetado)

§ 3º (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 9288 /1996)

Art. 3º O Ministério da Educação fixará, num prazo de noventa dias, as diretrizes gerais do programa e será o responsável pela sua supervisão.

Art. 4º A Caixa Econômica Federal será a executora da presente lei, consoante regulamentação do Banco Central do Brasil, no que tange às normas operacionais e creditícias, podendo partilhar seu Programa de Crédito Educativo com outros bancos ou entidades, mediante convênios.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 5º Os recursos a serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:

I - no orçamento do Ministério da Educação;

II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;

III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;

IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.

Parágrafo único. Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.

Art. 5º Os recursos do Programa de Crédito Educativo terão origem:

I - no orçamento do Ministério da Educação e do Desporto;

II - (Vetado)

III - na destinação de trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição;

IV - na reversão dos financiamentos concedidos; e

V - em outras fontes.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na distribuição das vagas para o financiamento dos encargos educacionais, de que trata o inciso I do

§ 2º do art. 2º desta Lei, será dada prioridade para as instituições de ensino superior que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 9288 /1996)

Art. 6º O caput do art. 26 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo . "

Art. 7º Os juros sobre o crédito educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento.

Art. 7º Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito, nas seguintes condições:

I - liberação em parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação e do Desporto;

II - um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;

III - amortização em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;

IV - (Vetado) (Redação dada pela Lei nº 9288 /1996)

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º O contrato de que trata esta lei estabelecerá as condições de transferência dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de:

I - suspender a matrícula do estudante;

II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento.

Parágrafo único. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal ou qualquer instituição conveniada, os pagamentos serão efetuados com correção nos mesmos índices cobrados dos beneficiados pelo programa.

Art. 10. Enquanto não forem fixadas as novas diretrizes do programa e regulamentada esta lei, continuarão em vigor os critérios e resoluções já definidos pelo Poder Executivo.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/6/1992, Página 8153 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1489 Vol. 6 (Publicação Original)