Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.438/1992

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990.

Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8561 /1992)

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8561 /1992, por força da Lei nº 8669 /1993)

Art. 2º O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

João Mellão Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/07/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/7/1992, Página 8357 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1493 Vol. 6 (Publicação Original)