Lei Ordinária nº 8.438/1992
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992
Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990.
Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8561 /1992)
Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8561 /1992, por força da Lei nº 8669 /1993)
Art. 2º O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/1992, Página 8357 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1493 Vol. 6 (Publicação Original)