Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.445/1992

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.445, DE 20 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe A da carreira de magistério de 1º e 2º graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos.

§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da carreira de magistério de 1º e 2º graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas: a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;

a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8460 /1992)

b) 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;

b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8460 /1992)

c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento.

c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8460 /1992)

d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Redação acrescida pela Lei nº 8460 /1992)

§ 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea b do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta Lei.

§ 2º O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 8460 /1992)

§ 3º Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Redação acrescida pela Lei nº 8460 /1992)

§ 4º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do

§ 1º (Redação acrescida pela Lei nº 8460 /1992) (Revogado pela Lei nº 11.784 /2008)

Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o

§ 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente. (Revogado pela Lei nº 11.784 /2008)

Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390 , de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

José Goldemberg

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/07/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/7/1992, Página 9593 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1790 Vol. 7 (Publicação Original)