Lei Ordinária nº 8.448/1992
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39,
§ 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta Lei e como teto máximo de remuneração. (Revogado pela Lei nº 10.593 /2002)
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 3º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;
f) gratificação ou adicional natalinos;
g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio-fardamento;
j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação orgânica;
n) gratificação de habilitação militar;
o) gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990;
p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.
§ 1º No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal . (Revogado pela Lei nº 9624 /1998)
Art. 4º Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta Lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta Lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial. (Redação acrescida pela Lei nº 8460 /1992)
Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 22/07/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 22/7/1992, Página 9663 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1829 Vol. 7 (Publicação Original)