Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.449/1992

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

LEI Nº 8.449, DE 23 DE JULHO DE 1992

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei nº 8.388 , de 30 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 10 e 22 da Lei nº 8.211 , de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...

...

VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

...

§ 3º Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388 , de 30 de dezembro de 1991."

"Art. 22. ...

...

VIII - o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388 , de 1991.

§ 1º As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito externas;

II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;

III - receitas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.023 , de 12 de abril de 1990;

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;

V - realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;

VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei nº 8.388 de 1991.

§ 2º A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Marcílio Marques Moreira