Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.458/1992

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.458, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019 , de 11 de abril de 1990, para conceder empréstimos: I - ao setor rural;

II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, em caráter excepcional, no exercício de 1991;

III - ao INAMPS, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do INAMPS, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal .

§ 1º O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992.

§ 2º O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo.

§ 3º O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992, sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício. "

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta lei, para entrega ao Banco do Brasil S.A. como garantia de operações que venham a ser contratadas pelo Inamps, inclusive da de refinanciamento de que trata o

§ 2º do art. 2º da Lei nº 8.352 , de 1991, com a Redação dada pelo art. 1º desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo observará as resoluções do Senado Federal previstas no inciso VIII do art. 52 da Constituição Federal .

Art. 3º As leis orçamentárias da União consignarão no orçamento do Inamps, à conta dos recursos de que trata o art. 195 da Constituição Federal , dotações específicas para o pagamento do serviço das dívidas das operações de crédito de que trata a Lei nº 8.352 , de 1991.

Art. 4º Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Adib Jatene

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/09/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/9/1992, Página 12657 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2560 Vol. 9 (Publicação Original)