Lei Ordinária nº 8.460/1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 3º,
§ 1º da Lei nº 8.448 , de 21 de julho de 1992, e nos arts. 1º e 4º desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1992;
I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares; (Revogado pela Medida Provisória nº 2215 /2001)
II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;
III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º grau, contemplados pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987;
IV - (Vetado)
Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD, das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas - FG e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.
Art. 3º A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841 , de 15 de março de 1965), instituída pela Lei nº 7.855 , de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de gratificação a que se refere a Lei nº 7.787 , de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 4º Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:
I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858 , de 16 de fevereiro de 1981);
II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686 , de 2 de dezembro de 1988);
III - a vantagem pessoal a que se referem o
§ 4º do art. 2º da Lei nº 7.923 , de 12 de dezembro de 1989, e o art. 9º da Lei nº 7.995 , de 9 de janeiro de 1990;
IV - a vantagem individual a que se refere o art. 2º,
§ 1º, da Lei nº 7.662 , de 17 de maio de 1988;
V - o adiantamento de que trata o art. 2º da Lei nº 8.270 , de 17 de dezembro de 1991.
Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes C e D da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe B da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passa a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995 , de 1990.
Art. 6º Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei nº 7.995 , de 1990.
Art. 7º O Anexo XIX da Lei nº 7.923 , de 1989 e o Anexo VIII da Lei nº 7.995 , de 1990, ficam substituídos pelo Anexo IX desta lei. (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)
Art. 8º O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.
§ 1º A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta lei.
§ 2º O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.
Art. 9º Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos desta lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o art. 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.
Art. 10 A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 1992 . (Revogado pela Medida Provisória nº 1042 /2021 e pela
Lei nº 14204 /2021)
Art. 11 Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Vide Lei nº 11526 /2007)
Art. 11 Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 499 /2010)
Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12375 /2010)
Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargo ou função de confiança.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.
Art. 14 Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos. (Revogado pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 15 A designação para o exercício de Função Gratificada - FG recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (Redação acrescida pela Lei nº 10180 /2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 1042 /2021 e pela
Lei nº 14204 /2021)
Art. 16 A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.
Parágrafo único. Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991. (Revogado pela Medida Provisória nº 1042 /2021 e pela Lei nº 14204 /2021)
Art. 17 O art. 1º da Lei nº 8.445 , de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
"Art. 1º ...
§ 1º ...
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2º O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3º Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do
§ 1º "
b)25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c)12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d)5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei nº 11784 /2008)
Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o art. 13,
§ 2º, a, da Lei nº 8.270 , de 1991.
Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea a do
§ 2º do art. 13 da Lei nº 8.270 , de 1991, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.
Art. 20 Os percentuais da Indenização de Representação (Lei nº 8.237 , de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2215 /2001)
Art. 21. Ficam revogados o art. 27 da Lei nº 8.216 , de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei nº 7.834 , de 6 de outubro de 1989, constante do art. 38 da Lei nº 8.216 , de 1991, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei nº 7.834 , de 1989.
Art. 22 O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios: (Regulamentado pelos Decretos nº 969 /1993 e nº 2050 /1996)
I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio-alimentação;
IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeição nas diferentes localidades.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a) pago em dinheiro;
b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 6º. (Redação dada pela Lei nº 9527 /1997)
Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da lei orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.
Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.
Art. 25 No Anexo II da Lei nº 8.237 , de 1991, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões "Reserva Remunerada" por "Inatividade Remunerada." (Revogado pela Medida Provisória nº 2215 /2001)
Art. 26 O art. 73 da Lei nº 8.237 , de 30 de setembro de 1991, e o art. 6º da Lei nº 8.448 , de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo: "
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . "
(Revogado pela Medida Provisória nº 2215 /2001)
Art. 27 Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448 , de 1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2215 /2001)
Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:
I - Gratificação de Produtividade a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923 , de 12 de dezembro de 1989;
II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.923 , de 1989;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.995 , de 9 de janeiro de 1990.
Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.
Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta lei.
Art. 30. Observado o disposto no art. 1º, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 31. Revogam-se o art. 5º e a alínea b do
§ 2º do art. 13 da Lei nº 8.270 , de 1991, o inciso VIII do
§ 3º do art. 2º da Lei nº 7.923 , de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 17/09/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 17/9/1992, Página 12929 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2563 Vol. 9 (Publicação Original)
ANEXO I
TABELA DE SOLDOS NÍVEIS HIERARQUIZAÇÃO POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR
SUPERIOR CÍRCULO DE OFICIAIS-GENERAIS ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO 4.713.330,00
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO 4.406.970,00
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO 4.114.740,00
CÍRCULO DE OF. SUPERIORES CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL 3.610.440,00
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL 3.393.600,00
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR 3.195.660,00
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO 2.837.430,00
CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS PRIMEIRO-TENENTE 2.521.650,00
SEGUNDO-TENENTE 2.304.840,00
GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL 2.238.840,00
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO) 494.910,00
ALUNOS ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA 457.200,00
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO) 428.940,00
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS) 386.520,00
MÉDIO CÍRCULO DE SUBOFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS SUBOFICIAL E SUBTENENTE 2.224.710,00
PRIMEIRO-SARGENTO 1.866.480,00
SEGUNDO-SARGENTO 1.640.250,00
TERCEIRO-SARGENTO 1.376.310,00
ALUNOS ALUNO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 386.520,00
CÍRCULO DE CABOS CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR 980.400,00
CABO (NÃO ENGAJADO) 386.520,00
TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE 886.110,00
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE 801.270,00
AUXILIAR CÍRCULO DE SOLDADOS MARINHEIRO, SOLDADO, FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO PARAQUEDISTA ENGAJADO) 664.590,00
MARINHEIRO, SOLDADO, FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO E ENGAJADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE 603.330,00
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS) 575.040,00
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE 386.520,00
MARINHEIRO-RECRUTA, RECRUTA, SOLDADO-RECRUTA 377.070,00
GRUMETE 386.520,00
ALUNOS APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNOS DE ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA 377.070,00
ANEXO II (Vide Lei nº 9651 /1998) Tabela de vencimentos aplicáveis aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civil dos Extintos Territórios Federais, Orçamento, de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dos servidores da SAE, CNPg, FCBIA, CNEN, SUSEP, CVM, FIOCRUZ e IPEA.
NÍVEIS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
40 HORAS 30 HORAS
SUPERIOR A III 4.713.330,00 3.534.997,50
II 4.406.970,00 3.305.227,50
I 4.114.740,00 3.086.055,00
VI 3.610.440,00 2.707.830,00
V 3.393.034,08 2.544.775,56
B IV 3.293.604,11 2.470.203,08
III 3.197.086,32 2.397.814,74
II 3.103.396,22 2.327.547,16
I 3.012.454,80 2.259.341,10
C VI 2.924.174,56 2.193.130,92
V 2.838.484,40 2.128.863,30
IV 2.755.304,83 2.066.478,62
III 2.674.561,87 2.005.921,41
II 2.596.185,53 1.947.139,15
I 2.520.105,74 1.890.079,31
D V 2.446.254,91 1.834.691,19
IV 2.374.568,92 1.780.926,69
III 2.304.983,26 1.728.737,45
II 2.237.438,25 1.678.078,68
I 2.171.870,07 1.628.902,55
A III 2.765.520,00 2.074.140,00
II 2.647.620,52 1.985.715,39
I 2.534.747,32 1.901.060,49
VI 2.426.686,12 1.820.014,59
V 2.323.231,79 1.742.423,84
B IV 2.224.187,90 1.668.140,93
III 2.129.366,46 1.597.024,85
II 2.038.587,43 1.528.940,57
I 1.951.678,50 1.463.758,88
INTERMEDIÁRIO C VI 1.868.474,65 1.401.355,99
V 1.788.817,96 1.341.613,47
IV 1.712.557,18 1.284.417,88
III 1.639.547,54 1.229.660,66
II 1.569.650,45 1.177.237,84
I 1.502.733,20 1.127.049,90
D V 1.438.668,77 1.079.001,58
IV 1.377.335,53 1.033.001,65
III 1.318.617,05 988.962,79
II 1.262.401,85 946.801,39
I 1.208.583,20 906.437,40
A III 1.616.842,50 1.212.631,88
II 1.537.037,98 1.152.778,49
I 1.461.172,47 1.095.879,35
VI 1.389.051,55 1.041.788,66
V 1.320.490,40 990.367,80
B IV 1.255.313,29 941.484,97
III 1.193.353,21 895.014,91
II 1.134.451,38 850.838,54
I 1.078.456,84 808.842,63
AUXILIAR C VI 1.025.226,11 768.919,58
V 974.622,74 730.967,06
IV 926.517,06 694.887,80
III 880.785.79 660.589,34
II 837.311,75 627.983,81
I 795.983,51 596.987,63
D V 756.695,14 567.321,36
IV 719.345,99 539.509,49
III 683.840,33 512.880,25
II 650.087,16 487.565,37
I 618.000,00 463.500,00
ANEXO III Tabela de vencimentos aplicáveis aos Cargos do Sistema de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nº s 5645/70 e 6550/78, dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme artigo 3º e seguintes da Lei nº 7596 /87, dos servidores do IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, CAPES e TABELAS DE ESPECIALISTAS.
NÍVEIS CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
40 HORAS 30 HORAS
SUPERIOR A III 4.263.128,76 3.197.346,57
II 4.019.731,91 3.014.798,93
I 3.784.909,20 2.838.681,90
B VI 3.221.833,59 2.416.375,19
V 3.007.492,19 2.255.619,14
IV 2.899.751,78 2.174.813,84
III 2.795.871,07 2.096.903,30
II 2.695.711,78 2.021.783,83
I 2.599.140,59 1.949.355,44
C VI 2.506.028,98 1.879.521,73
V 2.416.252,99 1.812.189,74
IV 2.329.693,14 1.747.269,85
III 2.246.234,20 1.684.675,65
II 2.165.765,11 1.624.323,83
I 2.088.178,73 1.566.134,05
D V 2.013.371,81 1.510.028,86
IV 1.941.244,78 1.455.933,58
III 1.871.701,62 1.403.776,22
II 1.804.649,78 1.353.487,33
I 1.740.000,00 1.305.000,00
A III 2.064.000,00 1.548.000,00
II 1.990.059,26 1.492.544,44
I 1.918.767,37 1.439.075,53
B VI 1.850.029,45 1.387.522,08
V 1.783.753,99 1.337.815,49
IV 1.719.852,78 1.289,889,59
III 1.658.240,77 1.243.680,58
II 1.598.835,95 1.199.126,96
I 1.541.559,25 1.156.169,44
INTERMEDIÁRIO C VI 1.486.334,43 1.114.750,82
V 1.433.087,98 1.074.815,98
IV 1.381.749,03 1.036.311,77
III 1.332.249,25 999.186,94
II 1.284.522,75 963.392,06
I 1.238.506,01 928.879,50
D V 1.194.137,76 895.603,32
IV 1.151.358,97 863.519,23
III 1.110.112,68 832.584,51
II 1.070.344,01 802.758,00
I 1.032.000,00 774.000,00
A III 1.440.000,00 1.080.000,00
II 1.372.202,74 1.029.152,05
I 1.307.597,47 980.698,10
B VI 1.246.033,90 934.525,43
V 1.187.368,84 890.526,63
IV 1.131.465,82 848.599,36
III 1.078.194,78 808.646,09
II 1.027.431,83 770.573,87
I 979.058,87 734.294,15
AUXILIAR C VI 932.963,37 699.722,53
V 889.038,12 666.778,59
IV 847.180,93 635.385,70
III 807.294,44 606.470,83
II 769.285,86 576.964,39
I 733.066,78 549.800,08
D V 698.552,94 523.914,71
IV 665.684,07 490.248,05
III 634.323,65 475.742,74
II 604.458,79 453.344,09
I 576.000,00 432.000,00
ANEXO IV
TABELA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - (LEI Nº 7596 /87) 20 HORAS 40 HORAS
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO
TITULAR U 1.805.220,00 3.610.440,00
ADJUNTO 4 1.444.176,00 2.888.352,00
3 1.375.405,71 2.750.811,42
2 1.309.910,20 2.619.820,40
1 1.247.533,52 2.495.067,04
ASSISTENTE 4 1.134.121,38 2.268.242,76
3 1.080.115,60 2.160.231,20
2 1.028.681,52 2.057.363,04
1 979.681,69 1.959.363,37
AUXILIAR 4 890.633,35 1.781.266,70
3 848.222,24 1.696.444,47
2 807.830,70 1.615.661,40
1 769.362,57 1.538.725,14
TABELA DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - (LEI Nº 7596 /87) 20 HORAS 40 HORAS
CLASSE NÍVEL GRADUADO GRADUADO
TITULAR U 1.669.992,55 3.339.985,09
E 4 1.391.660,46 2.783.320,91
3 1.325.390,91 2.650.781,82
2 1.262.277,06 2.524.554,12
1 1.202.168,63 2.404.337,26
D 4 1.092.880,58 2.185.761,15
3 1.040.838,65 2.081.677,29
2 991.274,90 1.982.549,80
1 944.071,34 1.888.142,67
C 4 890.633,34 1.781.266,67
3 848.222,23 1.696.444,45
2 807.830,70 1.615.661,39
1 769.362,57 1.538.725,14
B 4 725.813,75 1.451.627,49
3 691.251,19 1.382.502,37
2 658.334,46 1.316.668,92
1 626.985,20 1.253.970,40
A 4 591.495,47 1,182.990,94
3 563.329,02 1.126.658,03
2 536.503,82 1.073.007,64
1 510.956,02 1.021.912,03
ANEXO IX (Vide Medida Provisória nº 1170 /2023)
GRATIFICAÇÕES ASSISTENTE JURÍDICO, PROCURADOR AUTÁRQUICO, PROCURADOR, ADVOGADO E ADVOGADO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL MARÍTIMO QUÍMICO, FARMACÊUTICO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO
CLASSE PADRÃO 40 HORAS 30 HORAS 40 HORAS 30 HORAS
A III 2.142.198,84 1.606.649,13 1.100.816,04 825.612,03
II 2.047.625,28 1.535.718,96 1.066.485,86 799.864,40
I 1.957.226,88 1.467.920,16 1.033.226,32 774.919,74
B VI 1.870.819,42 1.403.114,56 1.001.004,00 750.753,00
V 1.788.228,28 1.341.169,71 969.778,26 727.333,70
IV 1.711.238,05 1.283.428,54 939.525,48 704.644,11
III 1.639.844,95 1.229.883,71 910.217,60 682.663,20
II 1.572.768,96 1.179.576,72 886.623,28 664.967,46
I 1.510.901,76 1.133.176,32 854.314,99 640.736,24
C VI 1.452.679,14 1.089.509,36 827.664,86 620.748,65
V 1.398.957,86 1.049.218,40 801.848,20 601.386,15
IV 1.349.253,97 1.011.940,48 776.834,62 582.625,96
III 1.317.216,72 987.912,54 752.602,01 564.451,51
II 1.286.996,94 965.247,71 729.125,36 546.844,02
I 1.258.468,27 943.851,20 706.381,00 529.785,75
D V 1.220.185,33 915.139,00 684.345,79 513.259,34
IV 1.213.344,01 910.008,01 662.999,12 497.249,34
III 1.174.122,90 880.592,18 642.317,08 481.737,81
II 1.164.082,62 873.061,97 622.280,14 466.710,10
I 1.134.825,07 851.118,80 602.869,64 452.152,23
ANEXO IX
Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
REGIME DE TRABALHO
40 HORAS 30 HORAS
ESPECIAL III 126,03 94,51
II 122,09 91,56
I 118,29 88,73
C VI 114,60 85,95
V 111,03 83,28
IV 107,56 80,67
III 104,21 78,15
II 101,51 76,13
I 97,81 73,36
B VI 94,76 71,07
V 91,81 68,87
IV 88,93 66,70
III 86,16 64,62
II 83,48 62,61
I 80,86 60,65
A V 78,35 58,74
IV 75,91 56,92
III 73,54 55,15
II 71,24 53,43
I 69,02 51,76
(Redação dada pela Lei nº 14673 /2023) (Revogado pela Lei nº 14875 /2024)
ANEXO X GRUPO VALOR
A 3.557.000,00
B 3.356.000,00
C 3.166.000,00
D 2.987.000,00
E 2.818.000,00
F 2.659.000,00
ANEXO X
GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DEVIDA AOS SERVIDORES MILITARES GRUPO VALOR EM R$
A 757
B 688
C 625
D 568
E 517
F 470
(Redação dada pela Lei nº 9030 /1995) (Revogado pela Medida Provisória nº 375 /2007 e pela Lei nº 11526 /2007)
ANEXO XI DA LEI Nº 8450, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
(VETADO)
ANEXO V
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DENOMINAÇÃO VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO
CONSULTOR GERAL DA REPÚBLICA 3.069.883,92 100 3.069.883,92 6.139.767,84
SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 3.069.883.92 100 3.069.883,92 6.139.767,84
CHEFE DE GABINETE MILITAR 3.069.883.92 100 3.069.883,92 6.139.767,84
CHEFE DO ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 3.069.883.92 100 3.069.883,92 6.139.767,84
CHEFE GAB. PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 3.069.883.92 100 3.069.883,92 6.139.767,84
SECRETÁRIOS DAS SECRETARIAS DA PR 2.908.311,08 100 2.908.311,08 5.816.622,17
SECRETÁRIO-EXECUTIVO 2.746.738,25 100 2.746.738,25 5.493.476,50
SUBSECRETÁRIO-GERAL DA SECRETÁRIA-GERAL/PR 2.746.738,25 100 2.746.738,25 5.493.476,50
SECRETÁRIO-GERAL DO MRE 2.746.738,25 100 2.746.738,25 5.493.476,50
TRIBUNAL MARÍTIMO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
JUIZ-PRESIDENTE 3.610.440,00
JUIZ 3.437.532,12
FUNÇÕES DE CONFIANÇA NÍVEL VENCIMENTO % REPRESENTAÇÃO RETRIBUIÇÃO
DAS-1 1.029.426,53 60 617.655,92 1.647.082,44
DAS-2 1.200.102,35 70 840.071,64 2.040.173,99
DAS-3 1.397.594,47 75 1.048.195,85 2.445.790,33
DAS-4 1.646.847,46 80 1.317.477,96 2.964.325,42
DAS-5 1.909.781,36 85 1.623.314,16 3.533.095,52
DAS-6 2.210.996,74 90 1.989.897,06 4.200.893,80
FUNÇÃO GRATIFICADA - FG (Lei nº 8216 /91) FUNÇÃO VALOR
FG-1 307.051,34
FG-2 236.408,59
FG-3 181.852,73
CARGO DE DIREÇÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA
RETRIBUIÇÃO (Lei nº 8168/91) CÓDIGO VALOR
CD-1 4.200.893,80
CD-2 3.921.304,64
CD-3 3.578.812,32
CD-4 3.360.387,12
FG-1 767.829,49
FG-2 655.704,07
FG-3 543.251,05
FG-4 397.403,36
FG-5 305.695,20
FG-6 226.440,88
FG-7 167.733,94
FG-8 124.247,39
FG-9 100.686,76
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NOS GABINETES DOS MINISTROS MILITARES E DO EMFA. (Vide extinção dada pela Medida Provisória nº 1286 /2024) CARGO ÍNDICE VALOR
CHEFE 1000 2.160.000,00
SUBCHEFE/ASSESSOR-CHEFE 900 1.944.000,00
ASSESSOR E/OU SECRETÁRIO 300 1.728.000,00
ASSISTENTE 400 864.000,00
ASSISTENTE/ADJUNTO 300 648.000,00
AJUDANTE "D" 200 432.000,00
AJUDANTE "C" 150 324.000,00
AJUDANTE "B" 100 216.000,00
AJUDANTE "A" 50 108.000,00
ANEXO VI NÍVEL I 536.232,96
NÍVEL II 643.479,50
NÍVEL III 750.726,10
NÍVEL IV 857.972,70
NÍVEL V 965.219,32
ANEXO VII
Enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos do Anexo II 1 SERVIDORES DA CARREIRA DE DIPLOMATA
SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA
CLASSE CLASSE PADRÃO
3º SECRETÁRIO I
II
2º SECRETÁRIO B III
IV
1º SECRETÁRIO V
CONSELHEIRO VI
CONSELHEIRO I
MINISTRO DE 2ª CLASSE A II
MINISTRO DE 1ª CLASSE III
2 SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO
3ª/I I 3ª/I I
3ª/II II - II
3ª/III D III 3ª/II D III
3ª/IV IV 3ª/III IV
2ª/I V - V
2ª/II I - I
2ª/III II 2ª/I II
2ª/IV C III 2ª/II C III
2ª/V IV 2ª/III IV
2ª/VI, 1ª/I V 2ª/IV V
1ª/II VI - VI
1ª/III I 1ª/I I
1ª/IV II 1ª/II II
1ª/V B III 1ª/III e IV B III
1ª/VI IV - IV
E/I V E/I V
E/II, III VI E/II, III VI
I I
A II A II
III III
3 SERVIDORES DA CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL DO DF E DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO
2ª/I I 2ª/I I
- II - II
2ª/II D III 2ª/III D III
2ª/III IV - IV
2ª/IV V 2ª/III V
2ª/V I 2ª/IV I
- II 1ª/I II
1ª/I C III - C III
1ª/II IV - IV
1ª/III V 1ª/II V
1ª/IV VI 1ª/III VI
- I - I
1ª/V II 1ª/IV II
1ª/VI B III E/I B III
E/I IV - IV
- V E/II V
E/II e III VI E/III VI
I I
A II A II
III III
4 SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO
A/I I A/I I
A/II II A/II II
A/III D III A/III D III
A/IV IV A/IV IV
A/V V A/V V
A/VI I A/VI I
B/I II B/I II
B/II C III B/II C III
B/III IV B/III e B/IV IV
B/IV, V V B/V V
C/I VI C/I VI
C/II I C/II I
C/III II C/III II
C/IV B III C/IV B III
C/V IV C/V IV
E/I V E/I V
E/II, III VI E/II, III VI
I I
A II A II
III III
5 SERVIDORES DA CARREIRA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA
CLASSE CLASSE PADRÃO
PROCURADOR 2ª CATEGORIA I
II
B III
PROCURADOR 1ª CATEGORIA IV
V
SUB PROCURADOR-GERAL VI
A I
II
III
6 SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA
CLASSE CLASSE PADRÃO
I I
II
D III
IV
V
7 SERVIDORES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO
SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/REF. CLASSE PADRÃO CLAS/REF. CLASSE PADRÃO
A/01 D I A/03 I
A/02 II A/04, 05, 06 II
A/03 III A/07 e 08 D III
A/04 IV B/09, 10 e 11 IV
- V B/12, 13 e 14 V
- C I B/15 I
B/05 II C/16 II
B/06 III C/17 e 18 C III
B/07 IV C/19 IV
B/08 V D/20 V
C/09, 10 VI D/21 VI
C/11 I D/22 I
C/12 II D/23 II
C/13 B III E/24 B III
D/14, 15 IV E/25 IV
D/16, 17 V E/26 V
D/18, 19 VI E/27 VI
A I I
II A II
III III
8 SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO
A/01 I A/29 I A/29 I
- II - II - II
A/02 D III - D III - D III
A/03 e 22 IV - IV - IV
A/04 e 23 V A/35 V A/35 V
A/05 e 24 I A/07 e 08 I A/07 e 08 I
A/06 II A/09 e 10 II A/09 e 10 II
A/07 e 26 C III A/11 C III A/11 C III
A/08 e 27 IV A/12 e 13 IV A/12 e 13 IV
A/09 V A/14 e 15 V A/14 e 15 V
A/10 VI A/16 VI A/16 VI
A/11 I A/17, 18 e 47 I A/17, 18 e 47 I
A/12 e 30 II A/19 II A/19 II
A/13 B III A/20 e 21 B III A/20 e 21 B III
A/14 e 32 IV A/22 IV A/22 IV
A/15 V A/23 e 24 V A/23 e 24 V
A/16 VI A/25 e 26 VI A/25 e 26 VI
A I A I I
II II A II
III III III
9 SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO
A/01 I A/01 I A/01 I
- II - II - II
A/02 D III A/02 D III A/02 D III
A/03 IV A/03 IV A/03 IV
A/04 e B/01 V A/04 e B/01 V A/04 e B/01 V
A/05 e B/02 I A/05 e B/02 I A/05 e B/02 I
A/06 e B/03 II A/06 e B/03 II A/06 e B/03 II
B/04 e C/01 C III B/04 e C/01 C III B/04 e C/01 C III
B/05 e C/02 IV B/05 e C/02 IV B/05 e C/02 IV
- V B/06 e C/03 V B/06 e C/03 I
B/06 e C/03 VI - VI - VI
C/04 e D/01 I C/04 e D/01 I C/04 e D/01 I
C/05 e D/02 II C/05 e D/02 II C/05 e D/02 II
C/06 e D/03 B III C/06 e D/03 B III C/06 e D/03 B III
D/04 IV D/04 IV D/04 IV
D/05 V D/05 V D/05 V
D/06 VI D/06 VI D/06 VI
I I I
A II A II A II
III III III
10 SERVIDORES DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLASSE/NÍVEL CLASSE PADRÃO CLASSE/NÍVEL CLASSE PADRÃO CLASSE/NÍVEL CLASSE PADRÃO
01/16 I 9/07 I 9/04 e 06 I
- II - II - II
01/09 e 17 D III 1/12 D III 1/21 e 9/05, 09, 14 e 21 D III
01/26 e 02/10 e 04/76 IV 1/13 e 9/06 IV 1 e 2/26 e 9/10 e 16 IV
01/27 e 02/15 V 1/14 e 2/26 e 9/10 V 1/19, 23 e 2/27, 31 e 9/19 V
01/28 e 02/20 e 24 I 2/18 e 2/27 I 1/20, 24 e 2/28, 32, 36 e 9/20 I
02/29, 33, 41 e 03/41 II 1/28 e 2/28 II 2/29, 33 e 9/25 II
02/30, 34, 38, 42 e 03/38, 42, 46 C III 2/28, 37, 41 e 3/41 C III 2/30, 34, 36 C III
02/38, 39, 43 e 03/39, 43, 47 e 04/31 e 08/83 IV 2/30, 34, 42 e 3/42 IV 1/47 e 2/35, 39 e 3/61 IV
02/40, 44 e 03/40, 44, 48, 62, 68 e 04/52 V 2/47 e 3/43, 51 e 6/51 V 2/40 e 3/52 e 9/40 V
02/40, 44 e 03/40, 44, 48, 62, 68 e 04/52 VI - VI - VI
02/45 e 03/45, 49, 53, 57 e 04/53 I 2/40, 44, 48 e 3/44, 48 I 2/49 e 3/49 e 9/45 I
03/60, 64, 68 e 04/54, 61, 66 II 2/45, 49 e 3/45, 49, 53, 61 e 9/53 II 2/50 e 3/50, 54 II
03/55, 59 e 04/55, 52, 57 B III 2/50, 58 e 3/50, 54, 62 e 4/73 e 9/60 B III 3/56 B III
03/60 e 04/60, 63, 68 IV 2/59 e 3/55, 63 e 9/55 IV 2/60, 64 e 9/64 IV
03/65 e 04/64, 69 V 2/60 e 3/64 V 2/65 e 9/65 V
03/70 e 04/65, 70 VI 3/65 e 9/65 VI 9/70 VI
I I I
A II A II A II
III III III
11 SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO
- I - I - I
- II - II - II
A/12 D III - D III - D III
A/13 IV - IV - IV
A/15 e 16 V D/02 V - V
- I - I - I
- II D/07 II - II
B/14 C III D/08 C III - C III
B/16 IV - IV - IV
- V E/05, 06 e 07 V C/06 V
- VI E/08 VI C/08 VI
C/13 e 14 I - I - I
C/16 II F/05 II D/06 II
- B III F/08 B III D/07 e 08 B III
D/11 e 12 IV G/02 IV - IV
D/13 e 14 V G/04 e 05 V E/04 V
D/15 e 16 VI G/06, 07 e 08 VI E/06, 07 E 08 VI
I I I
A II A II A II
III III III
12 SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO CLAS/NIV. CLASSE PADRÃO
G/01 I A/01 I A/01 I
- II C/01 II A/02 II
G/02 D III - D III A/03 D III
G/03 e 04 IV C/02 e 03 IV A/04 IV
G/05 V C/04 e 05 V A/05 V
H/01 e 02 I D/01 e 02 I B/01 I
H/03 e 04 II D/03 e 04 II B/02 II
H/05 C III D/05 e E/01 C III B/03 C III
I/01 e 02 IV E/02 e 03 IV B/04 IV
I/03 V E/04 V B/05 V
I/04 e 05 VI E/05 e F/01 VI C/01 VI
J/01 e 02 I F/02 e 03 I - I
J/03 II F/04 e 05 II C/02 e 03 II
J/04 e 05 B III G/01 B III C/04 B III
K/01 IV G/02, 03 e 04 IV C/05 e D/01 IV
K/02 e 03 V G/05 e H/01, 02 e 04 V D/02 e 03 V
K/04 e 05 VI H/03 e 05 VI D/04 e 05 VI
I I I
A II A II A II
III III III
13 SERVIDORES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/REF. CLASSE PADRÃO CLAS/REF. CLASSE PADRÃO CLAS/REF. CLASSE PADRÃO
F/22 I A e B/08 I A e B/08 I
- II A e B/09 II A e B/09 II
F, G e H/23 D III A e B/10 D III A e B/10 D III
- IV A e B/11 IV A e B/11 IV
F e G/24 V A, B e C/12 V A, B e C/12 V
F, G e H/25 I A, B e C/13 I A, B e C/13 I
- II A, B e C/14 e 15 e D/15 II A, B e C/14 e 15 e D/15 II
F, G e H/26 C III B, C e D/16 C III B, C e D/16 C III
- IV B, C e D/17 IV B, C e D/17 IV
G, H e I/27 V C, D, E e F/18 V C, D, E e F/18 V
G e H/28 VI C/19 e D e E/19 e 20 VI C/19 e D e E/19 e 20 VI
- I D e E/21 I D e E/21 I
G, H e I/29 II D, E e F/22 II D, E e F/22 II
G, H e J/30 B III E e F/23 e 24 B III E e F/23 e 24 B III
- IV D, E e F/25 IV D, E e F/25 IV
G, H e I/31 V F/26 V F/26 V
G, H, I e J/32 VI F/27 e 28 VI F/27 e 28 VI
I I I
A II A II A II
III III III
14 SERVIDORES DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA APLICADA
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO
A/I I A/I I A/I I
- II - II - II
A/II D III A/II D III - D III
A/III IV - IV A/II IV
- V A/III V - V
A/IV I A/IV I A/III I
- II - II - II
B/I C III B/I C III A/IV C III
- IV B/II IV - IV
B/II V - V - V
B/III VI B/III VI B/I VI
- I - I - I
B/IV II B/IV II B/II II
E/I B III C/I B III - B III
- IV - IV B/III IV
E/II V C/II V - V
E/III VI C/III VI B/IV VI
I I I
II A II A II
III III III
ANEXO VIII 1 Servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nº s 5645/70 e 6550/78
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
REF. CLASSE PADRÃO REF. CLASSE PADRÃO REF. CLASSE PADRÃO
01 I 12 I 03 I
02 II 13 II 04 II
03 e 04 D III 14 D III 05 e 06 D III
05 e 06 IV 15 e 16 IV 07 e 08 IV
07 V 17 V 09 e 10 V
08 I 18 e 19 I 11 e 12 I
09 e 10 II 20 II 13 II
11 C III 21 e 22 C III 14 e 15 C III
12 e 13 IV 23 IV 16 e 17 IV
14 V 24 V 18 e 19 V
15 e 16 VI 25 e 26 VI 20 e 21 VI
17 I 27 I 22 I
18 e 19 II 28 e 29 II 23 e 24 II
20 B III 30 B III 25 e 26 B III
21 e 22 IV 31 e 32 IV 27 e 28 IV
23 V 33 V 29 e 30 V
24 e 25 VI 34 e 35 VI 31 e 32 VI
I I I
A II A II A II
III III III
2 SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CONFORME ARTIGO 3º E SEGUINTES DA LEI Nº 7596 /87.
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
REF. PADRÃO CLASSE REF. CLASSE PADRÃO REF. CLASSE PADRÃO
01 I 01 I 01 I
02 II 02 II 02 II
03 D III 03 e 04 D III 03 e 04 D III
04 e 05 IV 05 IV 05 IV
06 V 06 e 07 V 06 e 07 V
07 I 08 I 08 e 09 I
08 e 09 II 09 e 10 II 10 II
10 C III 11 C III 11 e 12 C III
11 e 12 IV 12 e 13 IV 13 IV
13 V 14 e 15 V 14 e 15 V
14 VI 16 VI 16 e 17 VI
15 e 16 I 17 e 18 I 18 I
17 II 19 II 19 e 20 II
18 B III 20 e 21 B III 21 e 22 B III
19 e 20 IV 22 IV 23 IV
21 V 23 e 24 V 24 e 25 V
22 e 23 VI 25 e 26 VI 26 e 27 VI
I I I
A II A II A II
III III III
3 SERVIDORES DO IBAMA, EMBRATUR E INCRA
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/REF. CLASSE PADRÃO CLAS/REF. CLASSE PADRÃO CLAS/REF. CLASSE PADRÃO
A/01 I A/01 I A/01 I
- II A/02 II A/02 II
A/02 e 03 D III A/03 D III A/03 A III
A/04 IV A/04 IV A/04 IV
A/0 V A/05 V A/05 e 06 V
A/06 I A/06 I A/07 I
A/07 e 8 II A/07 II A/08 e 09 II
A/09 C III A/08 C III A/10 C III
A/10 e B/11 IV A/09, 10 IV B/11 e 12 IV
B/12 V B/11 V B/13 e 14 V
B/13 e 14 VI B/12 VI B/15 e 16 VI
B/15 e 16 I B/13 e 14 I B/17 e 18 I
B/17 e 18 II B/15, 16 e 17 II B/19 e 20 II
B/19 e 20 B III B/18 e 19 B III C/21 e 22 B III
C/21, 22 e 23 IV B/20 e C/21 e 22 IV C/23 e 24 IV
C/24, 25 e 26 V C/23, 24, 25 e 26 V C/25, 26 e 27 V
C/27, 28, 29 e 30 VI C/27, 28, 29 e 30 VI C/28, 29 e 30 VI
I I I
A II A II A II
III III III
4 SERVIDORES DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO
01 I 01 I 01 I
02 II 02 II 02 II
03 e 04 D III 03 e 04 D III 03 e 04 D III
05 IV 05 IV 05 IV
06 e 07 V 06 e 07 V 06 e 07 V
08 I 08 I 08 I
09 e 10 II 09 e 10 II 09 e 10 II
11 e 12 C III 11 C III 11 e 12 C III
13 e 14 IV 12, 13 e 14 IV 13 e 14 IV
15 e 16 V 15 e 16 V 15 e 16 V
17 e 18 VI 17 e 18 VI 17 e 18 VI
19 e 20 I 19 e 20 I 19 e 20 I
21 e 22 II 21 e 22 II 21 e 22 II
23 e 24 B III 23 e 24 B III 23 e 24 B III
25 e 26 IV 25 e 26 IV 25 e 26 IV
27 e 28 V 27 e 28 V 27 e 28 V
29 e 30 VI 29 e 30 VI 29 e 30 VI
I I I
A II A II A II
III III III
5 SERVIDORES DAS ENTIDADES: IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, CAPES E TABELA DE ESPECIALISTAS.
NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
SITUAÇÃO SITUAÇÃO SITUAÇÃO
ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA ATUAL PROPOSTA
CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO CLAS/PADR. CLASSE PADRÃO
A/I I A/I I A/I I
- II - II - II
A/II D III A/II D III - D III
A/III IV - IV A/II IV
- V A/III V - V
A/IV I A/IV I A/III I
- II - II - II
B/I C III B/I C III A/IV C III
- IV B/II IV - IV
B/II V - V - V
B/III VI B/III VI B/I VI
- I - I - I
B/IV II B/IV II B/II II
E/I B III C/I B III - B III
- IV - IV B/III IV
E/II V C/II V - V
E/III VI C/III VI B/IV VI
I I I
A II A II A II
III III III