Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.477/1992

Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Retribuição Adicional Variável - RAV e o pro labore instituídos pela Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias; de que trata o art. 11 da Lei nº 7.787 , de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12 da Lei nº 8.460 , de 17 de setembro de 1992, excluindo - se as vantagens a que se referem as alíneas a a i e p do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.448 , de 21 de julho de 1992.

Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável - RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1º, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460 , de 1992.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Walter Barelli

Antonio Britto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/10/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/10/1992, Página 15273 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2829 Vol. 9 (Publicação Original)