Lei Ordinária nº 8.502/1992
Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 8.502, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376 , de 25 de novembro de 1987, até o montante de Cr$ 25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 8.388 , de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo I desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$ 45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$ 25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1º desta lei e no art. 43,
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no montante de Cr$ 2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei nº 8.388 , de 1991.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/12/1992, Página 16589 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3167 Vol. 12 (Publicação Original)