Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.509/1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 2.444.816.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 8.509, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 2.444.816.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Educação, crédito especial até o limite de Cr$ 2.444.816.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, na forma do Anexo II desta lei, nos montantes especificados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

IBSEN PINHEIRO

Dorothea Fonseca Furkim Werneck

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/12/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/12/1992, Página 16596 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3174 Vol. 12 (Publicação Original)