Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.522/1992

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam extintos:

I - os emolumentos de mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967 e art. 22,

§ 1º, do Decreto nº 62.934 , de 2 de julho de 1968;

II - os emolumentos da Consolidação das Leis do Trabalho, criados pelos arts. 21, §§ 1º, 2º e 28, parágrafo único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229 , de 28 de fevereiro de 1967;

III - a Taxa pelo Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo art. 362,

§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943);

IV - as taxas criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.899 , de 21 de dezembro de 1981, a saber:

a) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas (art. 2º, inciso V);

b) a Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à Agricultura (art. 2º, inciso IX);

c) a Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (art. 2º inciso I);

d) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);

e) a Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal (art. 2º, inciso IV);

f) a Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação Artificial (art. 2º, inciso VI);

g) a Taxa de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2º, inciso VII);

h) a Taxa de fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º, inciso VIII);

V - a Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da lei nº 5.768 , de 20 de dezembro de 1971;

VI - a Taxa de Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do Decreto-Lei nº 6.259 , de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelos art. 14,

§ 3º, do Decreto-Lei nº 34 , de 18 de novembro de 1966, art. 4º do Decreto-Lei nº 717 , de 30 de julho de 1969, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.285 , de 6 de setembro de 1973;

VII - a Taxa de Serviços Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei nº 7.646 , de 18 de dezembro de 1987, regulamentado pelo art. 21 do Decreto nº 96.036 , de 12 de maio de 1988.

VIII - (VETADO);

IX - a Taxa pela Emissão de Licença ou Guias de Importação, criada pelo art. 10 da Lei nº 2.145 , de 29 de dezembro de 1953, alterada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.416 , de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690 , de 15 de dezembro de 1988;

X - as Contribuições sobre o Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 308 , de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.712 , de 14 de novembro de 1979, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.952 , de 15 de julho de 1982, e respectivos adicionais criados pelo referido Decreto-Lei nº 1.952 , de 1982;

XI - o recolhimento da diferença prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 1.785 , de 13 de maio de 1980.

Art. 2º Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação:

a) (VETADO)

b) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito Industrial, criados pelos arts. 34 , §§ 1º e 2º, e 36,

§ 2º, do Decreto-Lei nº 413 , de 9 de janeiro de 1969;

c) dos Emolumentos sobre a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à Exportação criados pelo art. 3º da Lei nº 6.313 , de 16 de dezembro de 1975, combinado com o disposto nos arts. 34 , §§ 1º e 2º, e 36,

§ 2º, do Decreto-Lei nº 413 , de 9 de janeiro de 1969;

d) (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/12/1992, Página 17133 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3184 Vol. 12 (Publicação Original)