Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.539/1992

Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

LEI Nº 8.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/12/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/12/1992, Página 17785 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3208 Vol. 12 (Publicação Original)