Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.561/1992

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.438, de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.438 , de 30 de junho de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.438 , de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. "

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352 , de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 8669 /1993)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Walter Barelli

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/12/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/12/1992, Página 18417 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3266 Vol. 12 (Publicação Original)