Lei Ordinária nº 8.603/1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$ 2.767.200.000,00, para os fins que especifica.
LEI Nº 8.603, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$ 2.767.200.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extinta Secretaria da Cultura, crédito especial até o limite de Cr$ 2.767.200.000,00 (dois bilhões, setecentos e sessenta e sete milhões e duzentos mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Cultura, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º A movimentação e o empenho dos recursos mencionados no artigo anterior ficam restritos aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 475 , de 13 de março de 1992, e suas posteriores alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1992, Página 18911 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3306 Vol. 12 (Publicação Original)