Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.606/1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais até o limite de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 8.606, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor da Presidência da República, créditos adicionais até o limite de Cr$ 266.962.958.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito especial até o limite de Cr$ 21.936.003.000,00 (vinte e um bilhões novecentos e trinta e seis milhões e três mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Meio Ambiente, constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes abaixo relacionadas: a) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 21.870.000.000,00 (vinte e um bilhões, oitocentos e setenta milhões de cruzeiros);

b) saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 66.003.000,00 (sessenta e seis milhões e três mil cruzeiros).

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretaria do Desenvolvimento Regional e Secretaria do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de Cr$ 245.026.955.000,00 (duzentos e quarenta e cinco bilhões, vinte e seis milhões, novecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesa do Ministério da Integração Regional, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, aplica-se aos créditos de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei.

Art. 5º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação das fontes abaixo relacionadas: a) anulação parcial de dotação consignada no vigente orçamento, no valor de Cr$ 8.358.000.000,00 (oito bilhões, trezentos e cinqüenta e oito milhões de cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;

b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de Cr$ 231.510.984.000,00 (duzentos e trinta e um bilhões, quinhentos e dez milhões, novecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros);

c) excesso de arrecadação de recursos diversos de outras fontes, no valor de Cr$ 577.763.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e três mil cruzeiros);

d) saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta, no valor de Cr$ 4.567.208.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oito mil cruzeiros);

e) recursos de convênios, no valor de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros).

Art. 6º São incorporadas no Orçamento de Investimento (Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 7º São alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicadas nos Anexos V e XIII desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/1992, Página 18914 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3308 Vol. 12 (Publicação Original)