Lei Ordinária nº 8.616/1992
Altera o art. 55 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992.
LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera o art. 55 da Lei nº 8.447 , de 21 de julho de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 8.447 , de 21 de julho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 6º:
"Art. 55. ...
§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409 , de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos). "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/12/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/12/1992, Página 18973 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3319 Vol. 12 (Publicação Original)