Lei Ordinária nº 8.637/1993
Dá nova redação ao art. 132 da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
LEI Nº 8.637, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dá nova redação ao art. 132 da Lei nº 5869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 132 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/04/1993 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/4/1993, Página 4157 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 561 Vol. 3 (Publicação Original)