Lei Ordinária nº 8.645/1993
Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo.
LEI Nº 8.645, DE 2 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de março de 1993, a antecipação de reajuste de 33% (trinta e três por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de reajuste de vencimentos e soldos dos servidores públicos federais.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Walter Barelli
Yeda Rorato Crusius
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 05/04/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 5/4/1993, Página 4301 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 831 Vol. 4 (Publicação Original)