Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.648/1993

Acrescenta parágrafo único ao art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Acrescenta parágrafo único ao art. 399 da Lei nº 3.071 , de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 399 da Lei nº 3.071 , de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 399. ...

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. "

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 22/04/1993 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 22/4/1993, Página 5149 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 836 Vol. 4 (Publicação Original)