Lei Ordinária nº 8.658/1993
Dispõe sobre aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/05/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/5/1993, Página 7093 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1188 Vol. 5 (Publicação Original)