Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.659/1993

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.

LEI Nº 8.659, DE 27 DE MAIO DE 1993

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli

Arnaldo Leite Pereira

Romildo Canhim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/05/1993

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/5/1993, Página 7129 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1189 Vol. 5 (Publicação Original)