Lei Ordinária nº 8.659/1993
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.
LEI Nº 8.659, DE 27 DE MAIO DE 1993
Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos aos servidores civis e militares do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de maio de 1993, antecipação de reajuste de 85% (oitenta e cinco por cento) incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da implantação da política de remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal civil e militar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 28/05/1993
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 28/5/1993, Página 7129 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1189 Vol. 5 (Publicação Original)