Texto vigenteFederal

Lei Ordinária nº 8.673/1993

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.673, DE 6 DE JULHO DE 1993

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662 , de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682 , de 7 de maio de 1979.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 24/03/1993

Publicação:

Diário do Congresso Nacional - 24/3/1993, Página 1276 (Apreciação de Veto)

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/7/1993, Página 9383 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1662 Vol. 7 (Publicação Original)